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22 DE NOVEMBRO DE 2022

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6 – O Banco de Portugal adota as medidas necessárias para incluir as companhias financeiras e as

companhias financeiras mistas autorizadas nos termos do Capítulo IV-A do Título II na supervisão em base

consolidada.

7 – (Anterior n.º 6.)

8 – (Anterior n.º 7.)

9 – (Anterior n.º 8.)

10 – (Anterior n.º 9.)

Artigo 132.º-C

[…]

1 – Nos casos previstos nos n.os 1, 3 e 4 do artigo 131.º, as autoridades de supervisão competentes podem,

de comum acordo, nomear uma autoridade competente distinta para exercer a supervisão em base consolidada,

se a aplicação dos referidos critérios for inadequada atendendo às instituições crédito ou às empresas de

investimento em causa e à importância relativa das suas atividades nos Estados-Membros em questão ou à

necessidade de assegurar a continuidade da supervisão em base consolidada pela mesma autoridade

competente.

2 – […]

3 – […]

Artigo 133.º-A

[…]

1 – Quando uma companhia financeira mista seja objeto de disposições equivalentes ao abrigo do presente

regime geral e do Decreto-Lei n.º 145/2006, de 31 de julho, na sua redação atual, o Banco de Portugal pode,

após consulta das outras autoridades competentes responsáveis pela supervisão das filiais, aplicar apenas o

regime previsto no referido decreto-lei a essa companhia financeira mista.

2 – Quando uma companhia financeira mista seja objeto de disposições equivalentes ao abrigo do presente

regime geral e do regime jurídico de acesso e exercício da atividade seguradora e resseguradora, aprovado em

anexo à Lei n.º 147/2015, de 9 de setembro, designadamente em termos de supervisão em função do risco, a

autoridade responsável pela supervisão em base consolidada pode, com o acordo do supervisor do grupo no

setor dos seguros, aplicar a essa companhia financeira mista apenas as disposições relativas ao setor financeiro

mais significativo na aceção do Decreto-Lei n.º 145/2006, de 31 de julho, na sua redação atual.

3 – […]

Artigo 135.º-B

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – Para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo anterior, no n.º 1 do artigo 137.º-A e nos n.os 1 e 2 do artigo

137.º-B, o Banco de Portugal, na qualidade de autoridade competente responsável pela supervisão em base

consolidada, constitui ainda colégios de autoridades de supervisão se:

a) Todas as filiais transfronteiriças de uma instituição de crédito-mãe na União Europeia, de uma companhia

financeira-mãe na União Europeia ou de uma companhia financeira mista-mãe na União Europeia tiverem as

suas sedes em países terceiros; e

b) As autoridades competentes relevantes dos países terceiros estejam sujeitas a requisitos de

confidencialidade equivalentes aos estabelecidos nos artigos 80.º, 81.º, 82.º e 82.º-A.

4 – (Anterior n.º 3.)

5 – (Anterior n.º 4.)