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II SÉRIE-A — NÚMERO 118

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6 – (Anterior n.º 5.)

7 – A autoridade competente do Estado-Membro em que está estabelecida a companhia financeira ou a

companhia financeira mista a que foi concedida autorização nos termos do Capítulo IV-A do Título II pode

igualmente participar nos colégios de autoridades de supervisão relevantes.

8 – (Anterior n.º 6.)

9 – (Anterior n.º 7.)

10 – (Anterior n.º 8.)

11 – (Anterior n.º 9.)

Artigo 135.º-C

[…]

1 – […]

a) […]

b) Ao nível de fundos próprios necessários para a aplicação das medidas previstas no artigo 116.º‐D a cada

uma das entidades do grupo bancário, numa base consolidada;

c) […]

d) A eventuais orientações sobre fundos próprios adicionais.

2 – As decisões conjuntas a que se refere o número anterior:

a) Para efeitos das alíneas a) e b) do número anterior, são adotadas no prazo de quatro meses a contar da

apresentação, pela autoridade responsável pela supervisão em base consolidada às restantes autoridades

competentes relevantes, de um relatório com a avaliação de risco do grupo nos termos do artigo 116.º-D;

b) Para efeitos da alínea c) do número anterior, são adotadas no prazo de a quatro meses a contar da

apresentação, pela autoridade responsável pela supervisão em base consolidada às restantes autoridades

competentes relevantes, de um relatório com a avaliação do perfil de risco de liquidez do grupo nos termos dos

artigos 115.º-U e 116.º-AG;

c) Para efeitos da alínea d) do número anterior, são adotadas no prazo de quatro meses a contar da

apresentação, pela autoridade responsável pela supervisão em base consolidada às restantes autoridades

competentes relevantes, de um relatório com a avaliação de risco do grupo nos termos do artigo 116.º-E;

d) Incluem as avaliações de risco das filiais efetuadas pelas autoridades competentes relevantes relativas

ao processo de autoavaliação da adequação do capital interno, ao processo de análise e avaliação, aos

requisitos de fundos próprios adicionais e às orientações sobre fundos próprios adicionais;

e) Para efeitos das alíneas a), b) e c) do número anterior, são adotadas por escrito, devidamente

fundamentadas e transmitidas pela autoridade responsável pela supervisão em base consolidada à instituição

de crédito-mãe na União Europeia.

3 – […]

4 – […]

5 – […]

6 – […]

7 – […]

8 – […]

9 – […]

10 – […]

11 – As decisões a que se referem os n.os 1, 4 e 5 são atualizadas:

a) Em base anual; ou

b) Em circunstâncias excecionais, quando a autoridade competente responsável pela supervisão das filiais

de uma instituição de crédito‐mãe da União Europeia, de uma companhia financeira‐mãe da União Europeia ou