O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

22 DE NOVEMBRO DE 2022

43

Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, quando baseados no risco;

e) Os requisitos mínimos de fundos próprios e créditos elegíveis previstos nos artigos 138.º-AV a 138.º-AX,

138.º-BD, 138.º-BF e no n.º 1 do artigo 138.º-BI, quando baseados no risco.

5 – As instituições de crédito não podem utilizar os fundos próprios principais de nível 1, mantidos para

cumprir um dos elementos do requisito combinado de reservas de fundos próprios, para cumprir os outros

elementos aplicáveis do seu requisito combinado de reservas de fundos próprios.

Artigo 138.º-G

[…]

1 – O Banco de Portugal avalia a intensidade do risco sistémico cíclico e a adequação da percentagem de

reserva contra cíclica para Portugal, numa base trimestral, e fixa ou ajusta, se necessário, essa percentagem,

considerando os seguintes elementos:

a) […]

b) […]

c) […]

2 – […]

3 – […]

Artigo 138.º-I

[…]

1 – O Banco de Portugal divulga trimestralmente no seu sítio na Internet, pelo menos, os seguintes

elementos:

a) […]

b) […]

c) […]

d) […]

e) […]

f) […]

g) […]

2 – […]

3 – O Banco de Portugal notifica o Comité Europeu do Risco Sistémico de qualquer alteração das decisões

trimestrais relativas à determinação da percentagem da reserva contra cíclica e das informações referidas no

n.º 1.

Artigo 138.º-N

[…]

1 – (Revogado.)

2 – O Banco de Portugal identifica, em base consolidada, as G-SII, de acordo com uma metodologia baseada

nos seguintes critérios:

a) […]

b) […]

c) […]

d) […]