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II SÉRIE-A — NÚMERO 118

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a) Os fundamentos da eficácia e proporcionalidade da reserva de O-SII para atenuar o risco;

b) A avaliação do impacto provável positivo ou negativo da reserva de O-SII sobre o mercado interno, com

base na informação disponível;

c) [Anterior alínea c) do n.º 2.]

4 – (Anterior n.º 3.)

5 – O Banco de Portugal comunica o resultado da revisão anual referida no número anterior às G-SII e às O-

SII em causa, bem como ao Comité Europeu do Risco Sistémico, e divulga a informação atualizada nos termos

do n.º 2.

Artigo 138.º-U

[…]

1 – O Banco de Portugal pode determinar às instituições de crédito sujeitas à sua supervisão, ou a um ou

mais subconjuntos dessas instituições, a aplicação de uma reserva para risco sistémico a todas as posições em

risco, ou a um subconjunto das posições em risco, constituída por fundos próprios principais de nível 1, em base

individual, subconsolidada e consolidada:

a) Para prevenir ou reduzir os riscos sistémicos ou macroprudenciais não cobertos pelo Regulamento (UE)

n.º 575/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, ou pelas reservas contra cíclica

e de G-SII ou O-SII; e

b) Esses riscos sejam suscetíveis de perturbar o sistema financeiro com potenciais consequências graves

para o sistema financeiro e a economia nacional.

2 – As instituições de crédito calculam a reserva para risco sistémico do seguinte modo:

= ∙ + ∑ ∙

Em que:

= reserva para risco sistémico

= percentagem da reserva aplicável ao montante total das posições em risco de uma instituição;

= montante total das posições em risco de uma instituição, calculado nos termos do n.º 3 do artigo 92.º do

Regulamento (UE) n.º 575/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013;

= índice que designa o subconjunto de posições em risco a que se refere o n.º 3;

= percentagem da reserva aplicável ao montante das posições em risco do subconjunto de posições em

risco i; e

= montante das posições em risco de uma instituição correspondente ao subconjunto de posições em

risco.

3 – A reserva para risco sistémico pode ser aplicada:

a) A todas as posições em risco situadas em Portugal;

b) Às seguintes posições em risco setoriais situadas em Portugal:

i) Todas as posições em risco sobre pessoas singulares garantidas por imóveis destinados a habitação;

ii) Todas as posições em risco sobre pessoas coletivas garantidas por hipotecas sobre bens imóveis para

fins comerciais;

iii) Todas as posições em risco sobre pessoas coletivas com exceção das especificadas na subalínea

anterior;

iv) Todas as posições em risco sobre pessoas singulares com exceção das especificadas na subalínea

i).