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22 DE NOVEMBRO DE 2022

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do artigo 116.º-C, com exceção dos que se referem à cobertura do risco de alavancagem excessiva, nos

seguintes termos:

a) […]

b) […]

c) […]

d) […]

4 – Os limites inferior e superior de cada quartil do requisito combinado de reservas de fundos próprios são

calculados do seguinte modo:

a)

b)

Em que: «Qn» = ordinal do quartil em causa.

5 – Para efeitos do disposto no n.º 6 do artigo anterior, o cálculo do montante máximo distribuível relativo ao

rácio de alavancagem é efetuado nos termos dos números anteriores, sendo o fator referido no n.º 1 determinado

em percentagem da medida da exposição total calculada de acordo com o n.º 4 do artigo 429.º do Regulamento

(UE) n.º 575/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013 considerando o quartil em

que se situam os fundos próprios de nível 1 mantidos pela instituição de crédito e não utilizados para cumprir os

requisitos mínimos relativos ao rácio de alavancagem, referido na alínea d) do n.º 1 do artigo 92.º do mesmo

Regulamento, nem para cumprir o requisito de fundos próprios adicionais para cobertura do risco de

alavancagem excessiva insuficientemente coberto pelo referido requisito mínimo, previsto na alínea a) do n.º 2

do artigo 116.º-C, nos seguintes termos:

a) O fator é 0 situando-se no primeiro, e mais baixo, quartil do requisito de reserva para rácio de

alavancagem;

b) O fator é 0,2 situando-se no segundo quartil do requisito de reserva para rácio de alavancagem;

c) O fator é 0,4 situando-se no terceiro quartil do requisito de reserva para rácio de alavancagem;

d) O fator é 0,6 situando-se no último quartil do requisito de reserva para rácio de alavancagem.

6 – Os limites inferior e superior de cada quartil do requisito de reserva para rácio de alavancagem são

calculados nos seguintes termos:

a)

b)

Em que: «Qn» = ordinal do quartil em causa.

Artigo 138.º-AC

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – A instituição de crédito que não cumpra o requisito de reserva para rácio de alavancagem e pretenda

efetuar algum dos atos referidos no n.º 1, notifica o Banco de Portugal e presta-lhe:

a) A informação referida no n.º 1, com exceção do nível de fundos próprios de nível 2; e

b) A informação sobre o montante máximo distribuível relativo ao rácio de alavancagem calculado nos

termos dos n.os 5 e 6 do artigo anterior.