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22 DE NOVEMBRO DE 2022

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2 – […]

3 – […]

4 – Quando o Conselho Único de Resolução seja, nos termos da legislação aplicável, a autoridade de

resolução da instituição de crédito em causa:

a) O Banco de Portugal comunica-lhe, de imediato, qualquer de decisão adotada nos termos do n.º 1;

b) É-lhe comunicada a informação recolhida nos termos da alínea r) do n.º 1.

Artigo 145.º-C

Finalidades da resolução

1 – A aplicação de medidas de resolução e o exercício de poderes previstos no presente capítulo

prosseguem as seguintes finalidades:

a) […]

b) […]

c) […]

d) […]

e) […]

2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – […]

Artigo 145.º-D

Princípios orientadores

1 – Para a prossecução das finalidades da resolução, na aplicação de medidas de resolução e no exercício

de poderes previstos no presente capítulo:

a) […]

b) Os credores da instituição de crédito objeto de resolução suportam de seguida, e em condições

equitativas, os prejuízos da instituição em causa, de acordo com a graduação dos seus créditos em caso de

insolvência;

c) […]

d) […]

2 – […]

3 – […]

4 – […]

Artigo 145.º-E

[…]

1 – […]

2 – As medidas de resolução previstas no número anterior podem ser aplicadas se estiverem preenchidos

os seguintes requisitos:

a) O Banco de Portugal tiver determinado, na qualidade de autoridade de supervisão ou de resolução, que

a instituição de crédito se encontra em situação ou em risco de insolvência;

b) Não seja previsível que a situação de insolvência da instituição de crédito seja evitada num prazo razoável