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II SÉRIE-A — NÚMERO 118

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através do recurso a ações alternativas do setor privado, da aplicação de medidas de intervenção corretiva ou

do exercício dos poderes de redução ou de conversão de instrumentos de fundos próprios e créditos elegíveis

previstos no artigo 145.º-I;

c) As medidas de resolução são necessárias e proporcionais à prossecução de alguma das finalidades da

resolução; e

d) A entrada em liquidação da instituição de crédito, por força da revogação da autorização para o exercício

da sua atividade, não prossegue, com a mesma eficácia que a aplicação de medidas de resolução, as finalidades

da resolução.

3 – […]

4 – […]

5 – O Banco de Portugal pode aplicar medidas de resolução a um organismo central e às instituições de

crédito a ele associadas de modo permanente que façam parte do mesmo grupo de resolução caso o grupo de

resolução preencha, de forma global, os requisitos previstos no n.º 2.

6 – Caso o Banco de Portugal considere que estão preenchidos os requisitos previstos nas alíneas a) e b)

do n.º 2, mas não se encontra preenchido o requisito previsto na alínea c), tal constitui fundamento de revogação

da autorização da instituição.

7 – No caso previsto no número anterior, o Banco de Portugal promove a revogação da autorização da

instituição, num prazo adequado, nos termos da legislação aplicável, seguindo-se o regime de dissolução e

liquidação da instituição, após a decisão de revogação de autorização.

Artigo 145.º-H

[…]

1 – […]

2 – […]

a) […]

b) […]

i) […]

ii) […]

iii) Medida da extinção ou da diluição das participações sociais dos acionistas ou titulares de títulos

representativos do capital social, no caso de redução ou conversão de instrumentos de fundos

próprios, nos termos do n.º 2 do artigo 145.º-J, bem como a medida da redução do valor nominal dos

créditos resultantes da titularidade dos demais instrumentos de fundos próprios ou dos créditos

elegíveis referidos no n.º 7 do artigo 145.º-I ou da conversão daqueles créditos em capital social;

iv) […]

v) […]

vi) Medida da redução do valor nominal dos créditos incluídos no âmbito da recapitalização interna ou da

conversão desses créditos em capital social, nos termos do artigo 145.º-U.

3 – […]

4 – […]

5 – […]

6 – […]

7 – […]

8 – […]

9 – […]

10 – […]

11 – […]

12 – […]