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II SÉRIE-A — NÚMERO 118

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de uma entidade referida no artigo 138.º-BC que cumpram os requisitos de elegibilidade previstos na alínea a)

do n.º 1 do artigo 138.º-AR, com exceção do requisito do prazo de vencimento residual previsto no n.º 1 do artigo

72.º-C do Regulamento (UE) n.º 575/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013.

8 – O Banco de Portugal pode ainda proceder à conversão prevista na alínea d) do n.º 1 através da

transferência da titularidade das ações ou títulos representativos do capital social da instituição de crédito para

os credores que sejam sujeitos ao exercício dos poderes de conversão.

9 – O Banco de Portugal pode ainda converter os créditos emergentes de instrumentos de fundos próprios

de uma instituição de crédito em ações ordinárias ou títulos representativos do capital social da respetiva

empresa-mãe.

10 – Caso os instrumentos de fundos próprios e os instrumentos dos quais emerjam créditos elegíveis

referidos no n.º 7 de uma instituição de crédito tenham sido subscritos por uma entidade de resolução que

pertença ao mesmo grupo de resolução indiretamente através de outras entidades pertencentes ao mesmo

grupo de resolução estabelecidas em Portugal, o Banco de Portugal exerce simultânea e conjuntamente os

poderes de redução ou de conversão em relação aos instrumentos de fundos próprios e créditos elegíveis

relativamente às diversas entidades, para assegurar que a entidade de resolução suporta os prejuízos da

instituição de crédito em causa e reforça os seus capitais próprios.

11 – Na qualidade de autoridade de resolução de uma instituição de crédito cujos instrumentos de fundos

próprios e instrumentos dos quais emerjam créditos elegíveis referidos no n.º 7 de uma instituição de crédito

tenham sido subscritos por uma entidade de resolução que pertença ao mesmo grupo de resolução

indiretamente através de outras entidades pertencentes ao mesmo grupo de resolução, o Banco de Portugal

solicita às autoridades de resolução responsáveis por essas entidades que exerçam os poderes de redução ou

de conversão em relação aos seus instrumentos de fundos próprios e créditos elegíveis conjuntamente com o

exercício, pelo Banco de Portugal, dos poderes de redução ou de conversão em relação aos instrumentos de

fundos próprios e créditos elegíveis da instituição de crédito em causa, para assegurar que a entidade de

resolução suporta os prejuízos da instituição de crédito em causa e reforça os seus capitais próprio.

12 – No exercício dos poderes redução ou de conversão de instrumentos de fundos próprios e créditos

elegíveis referidos no n.º 7, nenhum acionista ou credor da instituição de crédito pode suportar um prejuízo

superior ao que suportaria caso essa instituição tivesse entrado em liquidação.

13 – Quando os poderes previsto no n.º 1 forem exercidos prévia ou conjuntamente com a aplicação de uma

medida de resolução ou com a realização de uma operação de capitalização obrigatória com recurso ao

investimento público nos termos do disposto na Lei n.º 63-A/2008, de 24 de novembro, a uma entidade de

resolução ou, excecionalmente, a uma instituição de crédito que não tenha sido identificada como entidade de

resolução no plano de resolução, o montante em que o capital social ou o valor nominal dos créditos emergentes

dos restantes instrumentos de fundos próprios tenha sido reduzido ou em que esses créditos tenham sido

convertidos em capital social ao abrigo do exercício desses poderes releva para efeitos do cumprimento dos

requisitos referidos na alínea a) do n.º 12 e na alínea a) do n.º 13 do artigo 145.º-U ou no n.º 1 do artigo 16.º-C

da Lei n.º 63-A/2008, de 24 de novembro, respetivamente.

14 – O Banco de Portugal comunica à Comissão do Mercado de Valores Mobiliários a verificação de algum

dos requisitos previstos no n.º 1, sempre que a instituição objeto desta medida exerça atividades de

intermediação financeira, seja emitente de instrumentos financeiros admitidos à negociação em mercado

regulamentado, sistema de negociação multilateral ou organizado, seja participante de uma contraparte central

ou de um sistema centralizado de valores mobiliários ou, de alguma outra forma, tenha uma importância

significativa no mercado de valores mobiliários.

15 – Quando exercer os poderes referidos no n.º 1, o Banco de Portugal notifica desse facto, logo que

possível, a Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões, sempre que a instituição objeto desta

medida seja a empresa-mãe ou pertença ao mesmo grupo de uma empresa de seguros ou, de alguma outra

forma, essa empresa tenha uma importância significativa no mercado segurador.

Artigo 145.º-J

[…]

1 – O Banco de Portugal exerce os poderes de redução ou de conversão referidos no artigo anterior de

acordo com a graduação de créditos em caso de insolvência, não podendo o valor nominal de uma classe de