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22 DE NOVEMBRO DE 2022

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13 – […]

a) O montante dos prejuízos suportados pelos titulares de instrumentos de fundos próprios e de créditos

incluídos no âmbito da recapitalização interna da instituição de crédito objeto de resolução não seja inferior a 20

% do montante total das posições em risco;

b) […] e

c) […]

14 – […]

15 – Antes de excluir um crédito ou uma classe de créditos incluídos no âmbito da recapitalização interna da

aplicação da medida de recapitalização interna nos termos do n.º 9, o Banco de Portugal notifica a Comissão

Europeia.

16 – a decisão prevista no número anterior determine a intervenção do Fundo de Resolução ou a obtenção

de recursos financeiros alternativos, o Banco de Portugal aguarda pela decisão da Comissão Europeia durante

24 horas ou durante prazo superior acordado com esta entidade e decide em conformidade com a mesma.

Artigo 145.º-V

Aplicação e efeitos da medida de recapitalização interna

1 – […]

a) O montante de redução do valor nominal dos créditos incluídos no âmbito da recapitalização interna para

garantir que os capitais próprios da instituição de crédito objeto de resolução sejam iguais a zero;

b) O montante de conversão de créditos incluídos no âmbito da recapitalização interna em capital social,

mediante a emissão de ações ordinárias ou de títulos representativos do capital social, para atingir um rácio de

fundos próprios principais de nível 1 da instituição de crédito objeto de resolução ou da instituição de transição

que lhe permita manter a autorização para o exercício da sua atividade durante, pelo menos, um ano e obter

financiamento de forma autónoma e em condições sustentáveis junto dos mercados financeiros.

2 – […]

3 – OBanco de Portugal aplica a medida de recapitalização interna de acordo com a graduação de créditos

em caso de insolvência, não podendo o valor nominal de uma classe de créditos ser reduzido, ou uma classe

de créditos ser convertida em capital social, enquanto aqueles poderes não forem exercidos em relação às

classes de créditos hierarquicamente inferior de acordo com aquela graduação.

4 – […]

5 – […]

6 – […]

7 – […]

8 – […]

9 – Após a aplicação dos poderes previstos nos n.os 1 e 2 do artigo 145.º‐U, extingue‐se a parte dos créditos

incluídos no âmbito da recapitalização interna que tenha sido reduzida ao abrigo desses poderes, deixando o

seu pagamento ou quaisquer outras obrigações não vencidas relacionadas com o mesmo de ser exigível.

10 – O montante correspondente ao crédito incluído no âmbito da recapitalização interna que não tenha sido

reduzido ao abrigo dos n.os 1 e 2 do artigo 145.º‐U mantém‐se em dívida nos termos contratuais aplicáveis, sem

prejuízo de qualquer alteração do montante dos juros devido e de qualquer outra alteração das condições que

o Banco de Portugal possa determinar nos termos do disposto na alínea j) do n.º 1 do artigo 145.º‐AB.

Artigo 145.º-X

Reconhecimento contratual da recapitalização interna

1 – (Revogado.)