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22 DE NOVEMBRO DE 2022

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14 – Nos casos referidos no número anterior, o Banco de Portugal pode ainda exigir à instituição de crédito

que altere as suas práticas relativas à aplicação do disposto no n.º 8.

15 – O Banco de Portugal pode especificar as categorias de instrumentos contratuais em relação às quais

pode ser aplicado o n.º 8.

16 – Se, no âmbito da avaliação da resolubilidade, ou a qualquer momento, concluir que, numa determinada

classe de créditos com a mesma graduação em caso de insolvência que inclua créditos elegíveis referidos no

n.º 1 artigo 138.º-AQ, na alínea a) do n.º 1 do artigo 138.º-AR e no n.º 2 do artigo 138.º-AV, o montante de

créditos abrangidos pelo n.º 7, juntamente com o montante de créditos excluídos do âmbito de aplicação da

medida de recapitalização interna ou em relação aos quais exista uma probabilidade razoável de exclusão, nos

termos do disposto no n.º 9 do artigo 145.º-U, de acordo com o plano de resolução da instituição de crédito,

representa mais de 10 % do total de créditos pertencentes àquela classe de créditos, o Banco de Portugal avalia

o impacto dessa situação na resolubilidade da instituição em causa, tendo especialmente em conta a

necessidade de assegurar o disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 145.º-D.

17 – Se concluir, nos termos do disposto no número anterior, que a não inclusão da cláusula prevista n.º 3

constitui um impedimento significativo à resolubilidade, o Banco de Portugal aplica o disposto nos artigos 138.º-

AK e 138.º-AL.

18 – Os créditos emergentes de instrumentos ou contratos que não incluam a cláusula prevista n.º 3 não

relevam para efeitos do montante de fundos próprios e créditos elegíveis da instituição de crédito, exceto quando

for aplicável o disposto no n.º 4.

19 – A não inclusão do disposto no n.º 3 não impede o Banco de Portugal de exercer os poderes de redução

ou de conversão previstos no artigo 145.º-I ou de aplicar a medida de recapitalização interna prevista no artigo

145.º-U aos créditos emergentes desses instrumentos ou contratos.

Artigo 145.º-AB

[…]

1 – […]

a) […]

b) […]

c) […]

d) […]

e) […]

f) […]

g) […]

h) […]

i) […]

j) Modificar:

i) A data de vencimento de instrumentos de dívida e outros créditos incluídos no âmbito da recapitalização

interna emitidos pela instituição de crédito objeto de resolução;

ii) O montante ou a data de vencimento dos juros devidos ao abrigo dos instrumentos e de outros créditos

incluídos no âmbito da recapitalização interna emitidos pela instituição de crédito objeto de resolução,

nomeadamente através da suspensão temporária de pagamentos, com exceção dos créditos que

beneficiem de garantias reais previstos no n.º 6 do artigo 145.º‐U.

k) […]

l) […]

m) […]

n) […]

o) […]

p) […]