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II SÉRIE-A — NÚMERO 118

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para que as autoridades de resolução exerçam adequadamente as funções previstas no n.º 4 do artigo anterior

e, se aplicável, pelas autoridades de supervisão envolvidas, no que diz respeito às entidades referidas e, na

medida em que essas funções sejam relevantes, às sucursais em causa.

2 – O Banco de Portugal preside ao colégio de resolução europeu:

a) Sempre que a empresa-mãe na União Europeia, que detém todas as filiais na União de uma instituição

de um país terceiro ou de uma empresa-mãe num país terceiro, esteja estabelecida em Portugal;

b) Se for a autoridade de resolução da empresa-mãe na União Europeia ou da filial na União Europeia com

o valor total de ativos no balanço mais elevado, caso não seja aplicável o disposto na alínea anterior.

3 – Os colégios de resolução europeus são compostos pelas seguintes entidades:

a) Autoridades de resolução dos Estados-Membros da União Europeia em que estejam estabelecidas filiais

do grupo;

b) Autoridades de resolução dos Estados-Membros da União Europeia em que estejam estabelecidas

empresas-mãe do grupo, nos casos em que as mesmas sejam companhias financeiras-mãe na União Europeia,

ou companhias financeiras mistas mãe na União Europeia;

c) Autoridades de resolução dos Estados-Membros da União Europeia em que estejam estabelecidas

sucursais significativas;

d) Autoridades de supervisão dos Estados-Membros da União Europeia em que a autoridade de resolução

seja membro do colégio de resolução europeu;

e) Membros dos governos responsáveis pela área das finanças;

f) Autoridades responsáveis pelos sistemas de garantia de depósitos dos Estados-Membros da União

Europeia em que a autoridade de resolução seja membro do colégio de resolução europeu;

g) Autoridade Bancária Europeia, para promover o funcionamento eficiente, efetivo e coerente dos colégios

de resolução, tendo em conta os padrões internacionais, não dispondo de direito de voto.

4 – Para efeitos do n.º 1, e no que respeita à alínea i) do n.º 4 do artigo anterior, os membros do colégio de

resolução europeu têm em conta, caso exista, a estratégia de resolução global adotada pelas autoridades de

países terceiros.

5 – As filiais estabelecidas na União Europeia ou a empresa-mãe na União Europeia cumprem o requisito

previsto no artigo 138.º-BC, através da emissão dos instrumentos a que se refere o n.º 1 do artigo 138.º-AR à

sua empresa-mãe em última instância estabelecida num país terceiro ou às filiais dessa empresa-mãe em última

instância estabelecidas no mesmo país terceiro ou a outras entidades nas condições estabelecidas na subalínea

i) da alínea a) e da alínea d) do n.º 1 do artigo 138.º-AR, se:

a) A estratégia de resolução global referida no número anterior previr que as filiais estabelecidas na União

ou a empresa-mãe na União Europeia e as suas filiais não sejam entidades de resolução; e

b) Os membros do colégio de resolução europeu concordarem com essa estratégia.

6 – Nos casos em que outro grupo ou colégio desempenhar as mesmas funções e estiver cumprido o

disposto no presente artigo e nos n.os 4 e 5 do artigo 148.º, o Banco de Portugal e as demais autoridades de

resolução dos Estados-Membros da União Europeia em causa podem, por acordo, optar por não estabelecer

um colégio de resolução europeu.

7 – (Anterior n.º 4.)

8 – (Anterior n.º 5.)

9 – (Anterior n.º 6.)

Artigo 145.º-AI

[…]

1 – […]

2 – […]