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II SÉRIE-A — NÚMERO 118

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renovação, caducidade ou alteração;

d) O exercício da posse ou de poderes de administração e disposição do património ou a execução de

qualquer garantia sobre o património da instituição de crédito objeto da medida ou de uma entidade do grupo;

e) Modificar, restringir ou suspender os seus direitos contratuais, no âmbito de um contrato que preveja

cláusulas de vencimento antecipado ou de incumprimento cruzado (cross default).

2 – O disposto nas alíneas a) e b) do número anterior é igualmente aplicável no âmbito de contratos

celebrados por:

a) Uma filial, cujas obrigações sejam garantidas, cumpridas ou de outra forma asseguradas pela empresa-

mãe ou por uma entidade do grupo;

b) Uma entidade do grupo, que incluam cláusulas de vencimento antecipado ou de incumprimento cruzado

(cross default).

3 – Os direitos referidos no n.º 1 podem ser exercidos, nos termos legais e contratuais aplicáveis, quando

não tenham fundamento na aplicação das medidas de resolução ou no exercício de poderes previstos no

presente título ou na ocorrência de um facto diretamente relacionado com a aplicação e exercício dos mesmos.

4 – As suspensões ou restrições previstas no artigo 145.º‐AB não constituem incumprimento de uma

obrigação contratual para efeitos das alíneas d) e e) do n.º 1 do artigo 145.º‐AB e do n.º 1 do presente artigo.

5 – Caso os procedimentos de resolução de países terceiros sejam reconhecidos ao abrigo do n.º 8 do artigo

145.º-AH e do artigo 145.º-AL, ou se o Banco de Portugal assim o decidir, o disposto no presente artigo aplica-

se a esses procedimentos.

6 – (Anterior n.º 5.)

Artigo 148.º

[…]

1 – Desde que tal seja compatível com o disposto no Regulamento (UE) n.º 806/2014, do Parlamento

Europeu e do Conselho, de 15 de julho de 2014, o Banco de Portugal:

a) Mantém a Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões informada das providências que

tomar nos termos do presente título, ouvindo-a sempre que possível, antes de decidir a aplicação das mesmas,

quando se trate de uma instituição de crédito que seja a empresa-mãe, ou que pertença ao mesmo grupo de

uma empresa de seguros ou, de alguma outra forma, tenha uma importância significativa no mercado segurador;

b) Mantém a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários informada das providências que tomar nos termos

do presente título, ouvindo-a sempre que possível, antes de decidir a aplicação das mesmas, quando se trate

de uma instituição de crédito que exerça atividade de intermediação financeira, seja emitente de instrumentos

financeiros admitidos à negociação em mercado regulamentado, sistema de negociação multilateral ou

organizado, participante de uma contraparte central ou de um sistema centralizado de valores mobiliários ou, de

alguma outra forma, tenha uma importância significativa no mercado de valores mobiliários;

c) Celebra protocolos com a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários e com a Autoridade de Supervisão

de Seguros e Fundos de Pensões, para efeitos da cooperação prevista no presente título, nomeadamente

quanto ao procedimento de partilha de informação confidencial e respetivo tratamento, tendo em conta a

salvaguarda da estabilidade financeira.

2 – […]

3 – No âmbito de uma decisão de uma autoridade de resolução de outro Estado-Membro da União Europeia

de exercício dos poderes de redução ou de conversão previstos no artigo 145.º-I ou de aplicação da medida da

medida prevista no artigo 145.º-U, e no caso de os créditos elegíveis, os créditos incluídos no âmbito da

recapitalização interna ou os instrumentos de fundos próprios da instituição de crédito objeto de resolução

incluírem instrumentos ou créditos regidos pelo direito português ou créditos cujos titulares estejam situados em

Portugal, o Banco de Portugal colabora com essa autoridade de resolução para assegurar que a redução ou a