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22 DE NOVEMBRO DE 2022

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filiais estabelecidas em países terceiros que sejam instituições de crédito, instituições financeiras ou empresas

de investimento, ou que seriam empresas de investimento se estivessem estabelecidas em Portugal, incluam

nos contratos financeiros uma cláusula nos termos da qual o exercício pelo Banco de Portugal dos poderes

referidos nas alíneas b) a d) do n.º 1 e no n.º 18 do presente artigo em relação à empresa-mãe não constitui

fundamento para:

a) A invocação ou exercício de direitos de resolução, suspensão, modificação, compensação ou novação;

ou

b) A execução de garantias reais ao abrigo desses contratos financeiros.

145.º-AG

[…]

1 – Sem prejuízo do disposto no artigo 145.º-AH, o Banco de Portugal, como autoridade de resolução a nível

do grupo, estabelece e preside a colégios de resolução compostos ainda pelas seguintes entidades:

a) […]

b) […]

c) […]

d) […]

e) […]

f) […]

g) […]

2 – […]

3 – […]

4 – […]

a) […]

b) Elaboração dos planos de resolução de grupo, nos termos do disposto nos artigos 138.º-AF e 138.º-AG;

c) Avaliação da resolubilidade dos grupos, nos termos do disposto no artigo 138.º-AJ;

d) Adoção das medidas necessárias a eliminar ou mitigar constrangimentos à resolubilidade dos grupos nos

termos do disposto no artigo 138.º-AL;

e) […]

f) […]

g) […]

h) […]

i) Definição dos requisitos mínimos de fundos próprios e créditos elegíveis a nível consolidado e a nível das

filiais, nos termos dos artigos 138.º-AO a 138.º-BR;

j) […]

k) […]

5 – […]

6 – […]

7 – […]

Artigo 145.º-AH

[…]

1 – Sempre que uma instituição de crédito de um país terceiro ou uma empresa-mãe num país terceiro tenha

filiais, empresas-mãe ou, pelo menos, duas sucursais significativas estabelecidas em dois ou mais Estados-

Membros da União Europeia, nos quais se inclua Portugal, o Banco de Portugal estabelece, em conjunto com

as autoridades de resolução dos demais Estados-Membros da União Europeia, um colégio de resolução europeu