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22 DE NOVEMBRO DE 2022

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d) Suspender qualquer direito de vencimento antecipado, resolução, denúncia, oposição à renovação ou

alteração de condições, bem como qualquer direito de afetar os direitos contratuais das entidades referidas no

n.º 8 do artigo 145.º-AH e de outras entidades do grupo, caso o exercício desses direitos tenha como fundamento

a aplicação de uma medida de resolução a essas entidades ou a outras entidades do grupo, quer pela própria

autoridade de resolução do país terceiro quer na sequência de requisitos legais e regulamentares quanto a

mecanismos de resolução nesse país, desde que as obrigações emergentes desses contratos, incluindo

obrigações de pagamento, de entrega e prestação de garantias, continuem a ser cumpridas.

4 – […]

5 – […]

Artigo 145.º-AN

[…]

1 – […]

2 – […]

a) As autoridades relevantes do país terceiro em que está estabelecida a empresa‐mãe ou uma empresa

análoga às referidas nas alíneas b) e c) do n.º 2 do artigo 152.º que tenha uma filial em Portugal e noutro Estado-

Membro;

b) […]

c) As autoridades relevantes dos países terceiros em que estão estabelecidas filiais de empresas‐mãe ou

empresas referidas nas alíneas b) e c) do n.º 2 do artigo 152.º estabelecidas em Portugal quando estas últimas

tenham também filiais ou sucursais significativas estabelecidas noutro Estado-Membro da União Europeia;

d) […]

3 – […]

a) […]

b) Consulta e cooperação no desenvolvimento de planos de resolução, incluindo a definição de princípios

para o exercício de poderes nos termos do disposto nos n.os 8 e 9 do artigo 145.º-AH e nos artigos 145.º-AL e

145.º-AM e de poderes semelhantes nos termos da lei dos países terceiros em causa;

c) […]

d) […]

e) […]

4 – […]

5 – […]

Artigo 145.º-AV

[…]

1 – A aplicação das medidas ou o exercício de poderes previstos no presente título ou a ocorrência de um

facto diretamente relacionado com a aplicação dessas medidas ou o exercício desses poderes não é

fundamento, por si só, no âmbito de um contrato em que a instituição de crédito objeto de resolução seja parte,

e na medida em que o mesmo continue a ser cumprido, para:

a) Desencadear a execução de garantias, nos termos do Decreto-Lei n.º 105/2004, de 8 de maio, sua

redação atual;

b) Iniciar um processo de insolvência, nos termos do Decreto-Lei n.º 221/2000, de 9 de setembro, na sua

redação atual;

c) A invocação ou o exercício de direitos de vencimento antecipado, resolução, denúncia, oposição à