O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 118

76

oo) […]

pp) […]

qq) […]

rr) A inobservância das regras relativas à autorização das companhias financeiras e das companhias

financeiras mistas;

ss) A omissão de adoção das medidas necessárias ao cumprimento, em base consolidada ou

subconsolidada, dos requisitos prudenciais previstos na legislação da União Europeia relativa aos requisitos

prudenciais das instituições de crédito em matéria de requisitos de fundos próprios, grandes riscos, liquidez,

alavancagem ou os requisitos de fundos próprios adicionais e específicos de liquidez previstos no presente

regime geral;

tt) O incumprimento dos requisitos de fundos próprios e créditos elegíveis.

2 – […]

3 – […]

4 – […]

Artigo 227.º-C

[…]

1 – O Banco de Portugal comunica à Autoridade Bancária Europeia as sanções aplicadas pela prática das

infrações previstas nas alíneas a), b), p), s), t), u) e v) do n.º 1 do artigo 211.º, relativamente ao incumprimento

do dever de notificação da situação de insolvência ou do risco de o ficar, e nas alíneas cc) a ll), rr), ss) e tt) do

n.º 1 do referido artigo e pela violação das regras do Regulamento (UE) n.º 575/2013, do Parlamento Europeu

e do Conselho, de 26 de junho de 2013, a situação e o resultado dos recursos das decisões que as aplicam.

2 – […]»

Artigo 3.º

Alteração ao Código dos Valores Mobiliários

O artigo 267.º do Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de novembro,

na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 267.º

[…]

1 – […]

a) […]

b) […]

c) Os membros compensadores de uma contraparte central autorizada nos termos da legislação da União

Europeia.

2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – […]»

Artigo 4.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 221/2000, de 9 de setembro

Os artigos 2.º e 2.º-B do Decreto-Lei n.º 221/2000, de 9 de setembro, na sua redação atual, passam a ter a

seguinte redação: