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22 DE NOVEMBRO DE 2022

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conversão são aplicadas nos termos e condições determinados pela autoridade de resolução daquele Estado-

Membro.

4 – […]

5 – […]

6 – […]

Artigo 152.º

Âmbito subjetivo

1 – Para além das instituições de crédito, o disposto no Título VII-B e no presente título é aplicável às

empresas de investimento que exerçam a atividade de negociação por conta própria ou as atividades de tomada

firme de instrumentos financeiros e/ou colocação de instrumentos financeiros com garantia.

2 – O disposto no número anterior é ainda aplicável, com as necessárias adaptações, às seguintes entidades:

a) [Anterior alínea a) do n.º 1.];

b) [Anterior alínea b) do n.º 1.];

c) [Anterior alínea c) do n.º 1.];

d) Sucursais de instituições de crédito não compreendidas no artigo 48.º;

e) Sucursais das instituições financeiras abrangidas pelo artigo 189.º que exerçam a atividade de negociação

por conta própria ou as atividades de tomada firme de instrumentos e/ou colocação de instrumentos financeiros

com garantia.

3 – O disposto no artigo 138.º-AE não é aplicável às entidades referidas nas alíneas a) a c) do número

anterior.

4 – O Banco de Portugal pode aplicar medidas de resolução às instituições referidas na alínea a) do n.º 2

caso estejam preenchidos os requisitos previstos no n.º 2 do artigo 145.º-E em relação às mesmas e à empresa-

mãe sujeita a supervisão em base consolidada.

5 – O Banco de Portugal pode aplicar medidas de resolução às entidades referidas nas alíneas b) e c) do n.º

2 caso estejam preenchidos os requisitos previstos no n.º 2 do artigo 145.º-E em relação às mesmas.

6 – Sem prejuízo do número anterior, o Banco de Portugal pode aplicar medidas de resolução às entidades

referidas nas alíneas b) e c) do n.º 2, não estando preenchidos os requisitos previstos no n.º 2 do artigo 145.º-E

em relação a essas entidades, desde que:

a) A entidade seja uma entidade de resolução;

b) Os requisitos previstos no n.º 2 do artigo 145.º-E estejam preenchidos para alguma das suas filiais que

sejam instituições de crédito ou empresas de investimento que exerça a atividade de negociação por conta

própria ou as atividades de tomada firme de instrumentos e/ou colocação de instrumentos financeiros com

garantia;

c) A situação de insolvência das filiais previstas na alínea anterior coloque em causa o grupo de resolução

no seu todo; e

d) A aplicação de medidas de resolução à entidade de resolução seja necessária para a resolução dessas

filiais ou do grupo de resolução no seu todo.

7 – Quando uma companhia financeira mista detém indiretamente filiais que sejam instituições de crédito ou

empresas de investimento que exerça a atividade de negociação por conta própria ou as atividades de tomada

firme de instrumentos e/ou colocação de instrumentos financeiros com garantia, o Banco de Portugal prevê, no

plano de resolução, que a companhia financeira intermédia é a entidade de resolução e, para efeitos e no âmbito

da resolução do grupo, aplica medidas de resolução à companhia financeira intermédia, e não a essa companhia

financeira mista.

8 – Para efeitos dos n.os 3 e 4 e da avaliação do preenchimento dos requisitos previstos no n.º 2 do artigo

145.º-E, o Banco de Portugal, na qualidade de autoridade de resolução das entidades previstas nas alíneas b)

e c) do n.º 2 ou de autoridade de resolução de uma filial dessas entidades que seja uma instituição de crédito