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II SÉRIE-A — NÚMERO 118

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em causa ou nas outras entidades do grupo.

8 – […]

9 – […]

10 – […]

Artigo 145.º-AK

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – […]

4 – Salvo disposição em contrário no plano de financiamento, a base de repartição da contribuição de cada

mecanismo de financiamento da resolução é compatível com os princípios estabelecidos nos planos de

resolução dos grupos previstos no artigo 138.º-AF, e tem em conta, designadamente:

a) Os ativos ponderados pelo risco e os ativos do grupo detidos pelas instituições de crédito, pelas empresas

de investimento que exerçam a atividade de negociação por conta própria ou as atividades de tomada firme de

instrumentos e/ou colocação de instrumentos financeiros com garantia, ou por uma das entidades previstas nas

alíneas a) a c) do n.º 2 do artigo 152.º, estabelecidas no Estado-Membro da União Europeia desse mecanismo

de financiamento da resolução;

b) A proporção dos ativos do grupo detidos pelas instituições de crédito, pelas empresas de investimento

que exerçam a atividade de negociação por conta própria ou as atividades de tomada firme de instrumentos

e/ou colocação de instrumentos financeiros com garantia, ou por uma das entidades previstas nas alíneas a) a

c) do n.º 2 do artigo 152.º, estabelecidas no Estado-Membro da União Europeia desse mecanismo de

financiamento da resolução;

c) […]

d) […]

5 – […]

6 – […]

7 – […]

Artigo 145.º-AL

[…]

1 – Na ausência de uma decisão conjunta das autoridades de resolução que compõem o colégio de

resolução europeu prevista no n.º 8 do artigo 145.º-AH, ou na ausência de um colégio de resolução europeu, o

Banco de Portugal, sem prejuízo do disposto no número seguinte, toma a sua própria decisão sobre o

reconhecimento e a execução dos procedimentos de resolução de países terceiros relacionados com uma

instituição de crédito ou uma empresa-mãe de um país terceiro, tendo em conta os interesses de cada Estado-

Membro em que esteja estabelecida uma instituição de crédito ou empresa-mãe de um país terceiro e, em

particular, o impacto potencial desse reconhecimento e dessa execução nas outras partes do grupo e na

estabilidade financeira desses Estados-Membros.

2 – […]

3 – No âmbito das decisões tomadas quanto ao reconhecimento e execução dos procedimentos de resolução

de países terceiros previstas no n.º 8 do artigo 145.º-AH e no n.º 1 do presente artigo, o Banco de Portugal pode:

a) […]

b) […]

c) Exercer os poderes previstos no artigo 145.º-AB em relação aos contratos celebrados por uma entidade

referida no n.º 8 do artigo 145.º-AH, caso esses poderes sejam necessários para executar os procedimentos de

resolução de países terceiros;