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22 DE NOVEMBRO DE 2022

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exercício dos direitos das partes nos contratos celebrados com a instituição de crédito objeto de resolução com

fundamento num ato ou omissão da mesma em momento anterior à transferência, ou do transmissário para o

qual tenham sido transferidos direitos, obrigações, ações ou outros instrumentos representativos do capital

social da instituição de crédito objeto de resolução.

13 – (Anterior n.º 11.)

14 – (Anterior n.º 12.)

15 – (Anterior n.º 13.)

16 – (Anterior n.º 14.)

17 – (Anterior n.º 15.)

18 – O Banco de Portugal, após consulta ao Banco Central Europeu nos casos em que este seja, nos termos

da legislação aplicável, a autoridade de supervisão da instituição de crédito em causa, pode suspender

obrigações de pagamento ou de entrega emergentes de um negócio jurídico em que uma instituição de crédito

seja parte, quando:

a) A instituição de crédito foi declarada pelo Banco de Portugal, na qualidade de autoridade de supervisão

ou de resolução, como estando em situação ou risco de insolvência nos termos do disposto na alínea a) do n.º

2 do artigo 145.º-E;

b) Não seja possível executar, num curto prazo, qualquer medida que evite a situação de insolvência nos

termos do disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 145.º-E;

c) O exercício do poder de suspensão é necessário para evitar a continuação da deterioração financeira da

instituição de crédito; e

d) O exercício do poder de suspensão é necessário para:

i) Avaliar se se encontram preenchidos os requisitos previstos nas alíneas c) e d) do n.º 2 do artigo 145.º-

E; ou

ii) Determinar as medidas de resolução a aplicar à instituição de crédito ou garantir a aplicação eficaz das

medidas de resolução.

19 – O disposto no número anterior não é aplicável às obrigações de pagamento e de entrega:

a) A sistemas ou operadores de sistemas de pagamentos e de liquidação de instrumentos financeiros

designados ou reconhecidos ao abrigo do Decreto-Lei n.º 221/2000, de 9 de setembro, na sua redação atual,

ou do Código dos Valores Mobiliários;

b) A contrapartes centrais estabelecidas num Estado-Membro da União Europeia e a contrapartes centrais

reconhecidas pela Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados ao abrigo do artigo 25.º do

Regulamento (UE) n.º 648/2012, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2012;

c) A bancos centrais.

20 – Em caso de aplicação do disposto no n.º 18, as obrigações de pagamento e de entrega das contrapartes

ficam suspensas pelo mesmo período.

21 – O Banco de Portugal determina o conjunto de obrigações de pagamento e entrega incluídas no âmbito

do exercício do poder previsto no n.º 18, tendo em conta as circunstâncias concretas, ponderando especialmente

a adequação da inclusão dos depósitos garantidos pelo Fundo de Garantia de Depósitos, em particular de

pessoas singulares e de micro, pequenas e médias empresas.

22 – Caso o disposto no n.º 18 se aplique a depósitos garantidos pelo Fundo de Garantia de Depósitos, a

instituição de crédito assegura o acesso dos depositantes a um montante diário adequado determinado pelo

Banco de Portugal.

23 – O Banco de Portugal determina a duração da suspensão referida no n.º 18, a qual:

a) Tem a duração mais curta possível, tendo em conta os propósitos referidos na alínea d) do n.º 18; e

b) Não pode exceder o período compreendido entre a publicação prevista no n.º 27 e o final do dia útil

seguinte ao dia da publicação.