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22 DE NOVEMBRO DE 2022

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3 – […]

4 – […]

5 – […]

6 – […]

7 – […]

a) Ter em conta e seguir os planos de resolução referidos no artigo 138.º-AF, exceto quando as autoridades

de resolução avaliem, tendo em conta as circunstâncias do caso concreto, que as finalidades da resolução serão

atingidas de forma mais eficaz através da aplicação de medidas distintas das previstas nos planos de resolução;

b) […]

c) […]

d) Definir um plano de financiamento que tenha em conta o programa de resolução do grupo e os princípios

para a partilha de responsabilidades entre as fontes de financiamento nos diferentes Estados-Membros da União

Europeia previstos na alínea g) do n.º 2 do artigo 138.º-AG e no artigo 145.º-AK.

8 – […]

9 – Quando o Banco de Portugal, como autoridade de resolução membro do colégio de resolução de um

grupo, discordar do programa de resolução do grupo proposto pela autoridade de resolução competente ou

considerar que, por razões de estabilidade financeira, devem ser aplicadas medidas distintas das que são

propostas nesse programa, notifica a autoridade de resolução a nível do grupo e as outras autoridades de

resolução abrangidas pelo programa de resolução do grupo dos motivos da discordância e, se for o caso, das

medidas que aplicará, tomando em consideração os planos de resolução referidos no artigo 138.º-AF e o impacto

potencial da aplicação daquelas medidas na estabilidade financeira dos Estados-Membros da União Europeia

em causa ou nas outras entidades do grupo.

10 – […]

11 – […]

12 – […]

13 – […]

Artigo 145.º-AJ

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – […]

6 – Quando não seja aplicado o programa de resolução referido no n.º 3, o Banco de Portugal, após consultar

os outros membros do colégio de resolução do grupo, aplica as medidas de resolução notificadas nos termos

do disposto no n.º 1, tendo em consideração a estabilidade financeira dos Estados-Membros da União Europeia

em causa e os planos de resolução previstos no artigo 138.º-AF, exceto nos casos em que as autoridades de

resolução considerem que as medidas previstas nesses planos não são as mais adequadas à prossecução das

finalidades da resolução, e informa os membros do colégio de resolução do grupo da evolução da situação,

cooperando estreitamente com o colégio de resolução com vista a garantir uma estratégia de resolução

coordenada para todas as entidades do grupo que estejam em situação ou em risco de insolvência.

7 – Quando o Banco de Portugal, como autoridade de resolução membro do colégio de resolução de um

grupo, discordar do programa de resolução do grupo proposto pela autoridade de resolução a nível do grupo ou

considerar que, por razões de estabilidade financeira, deve aplicar medidas distintas das que são propostas

nesse programa, notifica a autoridade de resolução a nível do grupo e as outras autoridades de resolução

abrangidas pelo programa de resolução do grupo dos motivos da discordância e, se for o caso, das medidas

que irá aplicar, tomando em consideração os planos de resolução referidos no artigo 138.º-AF e o impacto

potencial da aplicação daquelas medidas na estabilidade financeira dos Estados-Membros da União Europeia