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II SÉRIE-A — NÚMERO 118

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q) […]

r) […]

2 – O disposto na alínea b) do n.º 1 não é aplicável:

a) (Revogada.);

b) Às obrigações de pagamento e de entrega a:

i) Sistemas ou operadores de sistemas de pagamentos e de liquidação de instrumentos financeiros

designados ou reconhecidos ao abrigo do Decreto-Lei n.º 221/2000, de 9 de setembro, na sua redação

atual, ou do Código dos Valores Mobiliários;

ii) Contrapartes centrais autorizadas na União Europeia ou a contrapartes centrais de países terceiros

reconhecidas pela Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados ao abrigo do artigo

25.º do Regulamento (UE) n.º 648/2012, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2012;

e

iii) Bancos centrais.

c) (Revogada.)

3 – Tendo em conta as circunstâncias concretas, o Banco de Portugal determina o conjunto de obrigações

de pagamento e entrega sujeitas ao disposto na alínea b) do n.º 1, ponderando especialmente a adequação da

inclusão dos depósitos garantidos pelo Fundo de Garantia de Depósitos, em particular de pessoas singulares e

de micro, pequenas e médias empresas.

4 – Caso se aplique o disposto na alínea b) do n.º 1 a depósitos garantidos pelo Fundo de Garantia de

Depósitos, a instituição de crédito assegura o acesso dos depositantes a um montante diário adequado

determinado pelo Banco de Portugal.

5 – (Anterior n.º 3.)

6 – O disposto nas alíneas c), d) e e) do n.º 1 não é aplicável a:

a) Sistemas ou operadores de sistemas de pagamentos e de liquidação de instrumentos financeiros

designados ou reconhecidos ao abrigo do Decreto-Lei n.º 221/2000, de 9 de setembro, na sua redação atual,

ou do Código dos Valores Mobiliários;

b) Contrapartes centrais autorizadas na União Europeia ou a contrapartes centrais de países terceiros

reconhecidas pela Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados ao abrigo do artigo 25.º do

Regulamento (UE) n.º 648/2012, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2012; ou

c) Bancos centrais.

7 – (Anterior n.º 5.)

8 – Para efeitos do disposto nas alíneas d) e e) do n.º 1, sem prejuízo do disposto no artigo 145.º‐AV, nos

casos em que os direitos e obrigações abrangidos pelo contrato tiverem sido transferidos para outra entidade e

a comunicação prevista no número anterior não tiver sido feita, só podem ser exercidos direitos de vencimento

antecipado, resolução, denúncia, oposição à renovação ou alteração de condições com fundamento na prática

de um facto pelo transmissário que, nos termos desse contrato, desencadeie a sua execução.

9 – Para efeitos do disposto nas alíneas d) e e) do n.º 1, sem prejuízo do disposto no artigo 145.º‐AV, nos

casos em que os direitos e obrigações abrangidos pelo contrato não tenham sido transferidos para outra

entidade, o Banco de Portugal não tenha aplicado a medida prevista no n.º 1 do artigo 145.º‐U aos direitos de

crédito emergentes desse contrato e a comunicação prevista no n.º 7 não tenha sido feita, só podem ser

exercidos direitos de vencimento antecipado, resolução, denúncia, oposição à renovação ou alteração de

condições, nos termos desse contrato, após o termo do período de suspensão.

10 – (Anterior n.º 8.)

11 – (Anterior n.º 9.)

12 – Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, o exercício de poderes de resolução não prejudica o