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22 DE NOVEMBRO DE 2022

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n.º 2 do artigo 145.º-I.

5 – […]

6 – […]

7 – Na qualidade de autoridade relevante para o exercício de poderes de redução ou de conversão de

instrumentos de fundos próprios e créditos elegíveis referidos no n.º 7 do artigo 145.º-I em relação a uma

empresa-mãe com sede em Portugal que tenha uma filial noutro Estado-Membro da União Europeia e que emita

instrumentos de fundos próprios que integrem ou tenham integrado os fundos próprios em base individual e em

base consolidada do grupo em que se insere, o Banco de Portugal participa no processo de decisão conjunta

de determinação de que o grupo deixa de ser viável caso os poderes de redução ou de conversão de

instrumentos de fundos próprios e créditos elegíveis referidos no n.º 7 do artigo 145.º-I ou os poderes

equivalentes de acordo com a legislação aplicável no Estado-Membro da União Europeia não sejam exercidos

em relação aos instrumentos de fundos próprios emitidos por essa filial.

Artigo 145.º-U

[…]

1 – […]

a) Redução, parcial ou total, do valor nominal dos créditos da instituição de crédito objeto de resolução que

não emerjam da titularidade de instrumentos de fundos próprios e que estejam incluídos no âmbito da medida

de recapitalização interna;

b) Aumento do capital da instituição de crédito objeto de resolução ou da respetiva empresa-mãe por

conversão, parcial ou total, dos créditos incluídos no âmbito da recapitalização interna da instituição de crédito

objeto de resolução mediante a emissão de ações ordinárias ou títulos representativos do capital social da

instituição de crédito objeto de resolução ou da respetiva empresa-mãe.

2 – […]

3 – […]

4 – A aplicação dos poderes previstos nos n.os 1 e 2 é precedida do exercício dos poderes de redução ou de

conversão previstos no artigo 145.º‐I.

5 – O Banco de Portugal seleciona os créditos incluídos no âmbito da recapitalização interna aos quais serão

aplicados os poderes previstos nos n.os 1 e 2.

6 – […]

a) […]

b) […]

c) […]

d) Créditos com prazo de vencimento inferior a sete dias, de sistemas de pagamentos e de liquidação de

valores mobiliários, designados ou reconhecidos ao abrigo do Decreto-Lei n.º 221/2000, de 9 de setembro, na

sua redação atual, ou do Código dos Valores Mobiliários, dos seus operadores ou dos seus participantes,

decorrentes da participação nesses sistemas, de contrapartes centrais estabelecidas num Estado-Membro da

União Europeia e de contrapartes centrais reconhecidas nos termos do Regulamento (UE) n.º 648/2012, do

Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2012;

e) […]

f) […]

g) […]

h) […]

i) Créditos de instituições de crédito, de empresas de investimento que exerçam a atividade de negociação

por conta própria ou as atividades de tomada firme de instrumentos financeiros e/ou colocação de instrumentos

financeiros com garantia e de entidades referidas no n.º 2 do artigo 152.º que não tenham sido identificadas

como entidades de resolução e que pertençam ao mesmo grupo de resolução, independentemente do seu prazo

de vencimento, exceto quando esses créditos sejam graduados de acordo com o artigo 8.º-A do Decreto-Lei n.º