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II SÉRIE-A — NÚMERO 118

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crédito para efeitos de operações de capitalização com recurso ao investimento público;

c) As ações ordinárias ou títulos representativos do capital social da instituição de crédito são emitidos e

atribuídos imediatamente após a decisão do Banco de Portugal, sem necessidade de qualquer deliberação da

assembleia geral.

13 – […]

a) […]

b) […]

c) […]

d) A readmissão à cotação ou à negociação em mercado regulamentado ou sistema de negociação

multilateral ou organizado de qualquer instrumento de dívida cujo valor nominal tenha sido reduzido sem

necessidade de divulgação de um prospeto aprovado nos termos da legislação aplicável.

14 – […]

15 – […]

16 – […]

Artigo 145.º-K

Procedimento de decisão em matéria de grupos

1 – Antes de proceder às determinações previstas nas alíneas b) a e) do n.º 2 do artigo 145.º‐I em relação a

instrumentos de fundos próprios ou a créditos elegíveis referidos no n.º 7 do artigo 145.º-I emitidos por instituição

de crédito que seja filial de uma instituição de crédito, empresa de investimento que exerça a atividade de

negociação por conta própria ou as atividades de tomada firme de instrumentos e/ou colocação de instrumentos

financeiros com garantia, ou por uma entidades previstas nas alíneas a) a c) do n.º 2 do artigo 152.º que relevem

para efeitos do cumprimento do requisito mínimo de fundos próprios e créditos elegíveis referido no artigo 138.º-

BC, ou a instrumentos de fundos próprios emitidos que integrem ou tenham integrado os fundos próprios em

base individual e em base consolidada do grupo em que se insere, o Banco de Portugal, após consulta da

autoridade de resolução da entidade de resolução que pertença ao mesmo grupo de resolução, quando

diferente, notifica, no prazo de 24 horas a contar dessa consulta:

a) A autoridade responsável pela supervisão em base consolidada do grupo em que se insere a filial em

causa e a autoridade relevante para o exercício dos poderes de redução ou de conversão previstos no artigo

145.º-I ou de poderes equivalentes de acordo com a legislação aplicável no Estado-Membro da União Europeia

da autoridade responsável pela supervisão em base consolidada;

b) A autoridade de resolução de outras entidades pertencentes ao mesmo grupo de resolução que, direta

ou indiretamente, tenham subscrito instrumentos dos quais emerjam créditos elegíveis emitidos pela instituição

de crédito em causa à qual tenha sido determinado um requisito mínimo de fundos próprios e créditos elegíveis

nos termos do n.º 1 do artigo 138.º-BC.

2 – Para efeitos do disposto no número anterior e no caso das determinações previstas na alínea c) do n.º 2

do artigo 145.º-I, o Banco de Portugal notifica também a autoridade de supervisão da filial e a autoridade

relevante para o exercício dos poderes de redução ou de conversão previstos no artigo 145.º-I, ou de poderes

equivalentes de acordo com a legislação aplicável, no Estado-Membro da União Europeia da autoridade

responsável pela supervisão em base consolidada do grupo em que se insere essa filial.

3 – […]

4 – Na sequência do disposto nos n.os 1 e 2, e após consulta das autoridades notificadas nos termos da

alínea a) do n.º 1 e do n.º 2, o Banco de Portugal avalia a existência de uma medida alternativa e viável,

nomeadamente alguma das medidas previstas nos n.os 1 e 2 do artigo 116.º-C, no artigo 141.º ou, ainda, a

transferência de fundos ou de capital da empresa-mãe do grupo em créditos elegíveis referidos no n.º 7 do artigo

145.º-I, bem como a probabilidade de essa medida endereçar, num prazo adequado, as situações previstas no