O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 118

62

2 – (Revogado.)

3 – As instituições de crédito incluem nos seus instrumentos e contratos uma cláusula em que o credor

reconhece que o seu crédito pode ser objeto dos poderes de redução ou de conversão previstos no artigo 145.º-

I ou da medida de recapitalização interna e aceita a produção dos respetivos efeitos, nos casos em que esses

instrumentos e contratos:

a) Não estejam excluídos do âmbito de aplicação da medida de recapitalização interna;

b) Não constituam um depósito;

c) Sejam regidos pela lei de um país terceiro; e

d) Sejam celebrados após 31 de março de 2015.

4 – O disposto no número anterior não é aplicável caso o Banco de Portugal determine que os referidos

créditos podem ser sujeitos aos poderes de redução ou de conversão previstos no artigo 145.º-I ou à medida de

recapitalização interna prevista no artigo 145.º-U ao abrigo da lei desse país terceiro ou de uma convenção

celebrada com o mesmo.

5 – O Banco de Portugal pode exigir às instituições de crédito que apresentem um parecer jurídico que

demonstre a validade e eficácia da cláusula incluída nos instrumentos e contratos nos termos do disposto no n.º

3.

6 – O Banco de Portugal pode exigir que, caso o instrumento ou contrato constitutivo de um crédito elegível

esteja sujeito à lei de um país terceiro, a instituição de crédito demonstre que a decisão de aplicar os poderes

previstos nos n.os 1 e 2 do artigo 145.º-I produz efeitos ao abrigo da lei desse país terceiro, tendo em conta,

nomeadamente, os termos contratuais aplicáveis e os eventuais acordos internacionais existentes que

reconheçam nesse país terceiro a eficácia das medidas de resolução nacionais, sob pena de não o continuar

para efeitos do cálculo do montante de fundos próprios e de créditos elegíveis.

7 – O Banco de Portugal pode dispensar uma instituição de crédito do cumprimento do n.º 3 quando:

a) O requisito mínimo de fundos próprios e créditos elegíveis não exceda o necessário para assegurar o

disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 138.º-AS; e

b) Os créditos abrangidos pelo n.º 3, que não incluam a cláusula referida nesse número, não sejam utilizados

pela instituição de crédito para cumprimento daquele requisito mínimo.

8 – Se, por força da legislação relevante aplicável ou com outro fundamento, concluir que não é exequível

observar o disposto no n.º 3, a instituição de crédito notifica o Banco de Portugal desse facto, indicando os

fundamentos para aquela conclusão e o tipo de instrumento ou contrato em causa.

9 – O disposto no número anterior não é aplicável a:

a) Instrumentos de fundos próprios adicionais de nível 1;

b) Instrumentos de fundos próprios de nível 2;

c) Instrumentos de dívida dos quais não emerjam créditos que beneficiem de garantias reais;

d) Instrumentos contratuais dos quais emerjam créditos cuja graduação em caso de insolvência seja igual

ou inferior à graduação dos créditos referidos no artigo 8.º-B do Decreto-Lei n.º 199/2006, de 25 de outubro.

10 – Para efeitos da alínea c) do número anterior, são instrumentos de dívida as obrigações, outros valores

mobiliários representativos de dívida e quaisquer instrumentos que criem ou reconheçam um direito de crédito.

11 – Após a notificação referida no n.º 8, o Banco de Portugal pode solicitar à instituição de crédito a

prestação, num prazo razoável, de qualquer informação necessária à avaliação dos impactos da não inclusão

do referido no n.º 3 na resolubilidade da instituição em causa.

12 – A aplicação do disposto no n.º 3 suspende-se com a receção pelo Banco de Portugal da notificação

referida no n.º 8.

13 – Se considerar que a inclusão do referido no n.º 3 é exequível, o Banco de Portugal exige à instituição

de crédito, à luz da necessidade de assegurar a resolubilidade da instituição de crédito em causa, a inclusão da

cláusula prevista no n.º 3, num prazo razoável após a notificação referida no n.º 8.