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22 DE NOVEMBRO DE 2022

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«Artigo 2.º

[…]

[…]

a) […]

b) «Instituição de crédito» uma instituição tal como definida no artigo 1.º-A do regime geral das Instituições

de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, incluindo as

instituições enumeradas no seu artigo 3.º;

c) «Empresa de investimento» uma empresa que, não sendo instituição de crédito, preste serviços e

atividades de investimento nos termos do Regime das Empresas de Investimento, aprovado pelo Decreto-Lei

n.º 109-H/2021, de 10 dezembro;

d) […]

e) «Contraparte central» ou «CCP» uma CCP na aceção do ponto 1 do artigo 2.º do Regulamento (UE) n.º

648/2012, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2012;

f) […]

g) […]

h) […]

i) […]

j) […]

k) […]

l) […]

m) […]

n) […]

o) […]

p) […]

Artigo 2.º-B

[…]

1 – […]

2 – […]

a) […]

b) […]

c) […]

d) […]

e) […]

f) Um membro compensador de uma CCP autorizada nos termos do artigo 17.º do Regulamento (UE) n.º

648/2012, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2012; ou

g) [Anterior alínea f).]

3 – […]

4 – […]

5 – […]»

Artigo 5.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 199/2006, de 25 de outubro

Os artigos 1.º e 8.º- A do Decreto-Lei n.º 199/2006, de 25 de outubro, na sua redação atual, passam a ter a

seguinte redação: