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II SÉRIE-A — NÚMERO 118

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a) A autoridade responsável pela supervisão em base consolidada; e

b) A autoridade competente no Estado-Membro em que está estabelecida a companhia financeira ou a

companhia financeira mista, caso não seja a autoridade referida na alínea anterior.

7 – Na situação prevista no número anterior, o prazo de apreciação da aquisição de participação qualificada

pode ser suspenso até à conclusão do procedimento de autorização da companhia financeira ou da companhia

financeira mista.

8 – As companhias financeiras e as companhias financeiras mistas devem garantir, de forma contínua, que

os membros dos órgãos de administração e de fiscalização são idóneos e possuem competência, experiência e

conhecimentos suficientes para desempenharem as suas funções.

9 – O Banco de Portugal pode regulamentar informação a prestar para efeitos do n.º 4.

Artigo 35.º-C

Instrução do pedido

1 – Para efeitos do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo anterior, as companhias financeiras e as companhias

financeiras mistas prestam ao Banco de Portugal e, caso seja diferente, à autoridade competente no Estado-

Membro em que estão estabelecidas, os seguintes elementos:

a) A estrutura organizativa do grupo a que pertence a companhia financeira ou a companhia financeira mista,

indicando claramente as suas filiais e, se for caso disso, as empresas-mãe, e a localização e o tipo de atividade

realizada por cada uma das entidades no grupo;

b) A identificação de, pelo menos, duas pessoas que dirigem efetivamente a respetiva atividade, bem como

os elementos relativos aos requisitos legais de adequação dos membros do órgão de administração e

fiscalização;

c) A demonstração dos requisitos em matéria de identificação e adequação dos acionistas e participantes

qualificados, se a companhia financeira ou a companhia financeira mista tiver uma instituição de crédito como

sua filial;

d) A organização interna e a distribuição de funções no grupo;

e) Outros elementos eventualmente necessários à decisão prevista no n.º 3 do artigo anterior.

2 – O Banco de Portugal pode regulamentar os elementos de instrução do pedido de autorização previsto

nos n.os 1 e 2 do artigo anterior.

Artigo 35.º-D

Dispensa de autorização

1 – As companhias financeiras e as companhias financeiras mistas podem ser dispensadas, mediante

pedido, da autorização prevista no artigo 35.º-B, caso demonstrem que:

a) A sua atividade principal é a aquisição de participações em filiais, ou no caso de uma companhia financeira

mista, a sua atividade principal, no que respeita a instituições ou a instituições financeiras, é a aquisição de

participações em filiais;

b) Não foram designadas como uma entidade de resolução em nenhum dos grupos de resolução do grupo,

de acordo com a estratégia de resolução determinada pela autoridade de resolução competente;

c) A instituição de crédito filial:

i) É designada como responsável por garantir que o grupo cumpre os requisitos prudenciais em base

consolidada; e

ii) Dispõe de todos os meios e poderes necessários para cumprir esses deveres de forma eficaz.