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22 DE NOVEMBRO DE 2022

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d) Não toma decisões de gestão, operacionais ou financeiras que afetem o grupo ou as suas filiais que sejam

instituições ou instituições financeiras; e

e) Não existem impedimentos à supervisão efetiva do grupo em base consolidada.

2 – As companhias dispensadas da autorização ao abrigo do número anterior não ficam excluídas do

perímetro de consolidação estabelecido no presente regime geral e no Regulamento (UE) n.º 575/2013, do

Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013.

3 – São aplicáveis, com as necessárias adaptações, os n.os 4 e 5 do artigo 35.º-B.

4 – Se o Banco de Portugal determinar que não está ou que deixou de se verificar o disposto no n.º 1, a

companhia financeira ou a companhia financeira mista solicita autorização nos termos previstos no artigo 35.º-

B.

5 – O Banco de Portugal pode regulamentar os elementos de instrução do pedido de dispensa.

Artigo 35.º-E

Decisão

1 – A decisão de autorização ou de dispensa é tomada no prazo de seis meses a contar da data de receção

do pedido.

2 – A autorização é recusada caso não estejam preenchidos os requisitos previstos no n.º 3 do artigo 35.º-

B.

3 – Caso recuse a autorização ou a dispensa solicitada, o Banco de Portugal notifica o requerente da decisão

e da respetiva fundamentação no prazo de quatro meses a contar da data de receção do pedido, ou caso o

pedido esteja incompleto, no prazo de quatro meses a contar da data de receção da informação completa

necessária para a tomada de decisão, mas nunca depois de decorrido o prazo previsto no n.º 1.

4 – A decisão de recusa da autorização pode ser complementada, se necessário, com as medidas previstas

no artigo 35.º-H.

Artigo 35.º-F

Tomada de decisão conjunta

1 – Para efeitos do disposto nos artigos 35.º-B e 35.º-D, bem como da aplicação das medidas referidas no

artigo 35.º-H, caso a autoridade responsável pela supervisão em base consolidada seja diferente da autoridade

competente no Estado-Membro em que está estabelecida a companhia financeira ou a companhia financeira

mista, as duas autoridades colaboram e atuam de forma concertada.

2 – Quando for a autoridade responsável pela supervisão em base consolidada, o Banco de Portugal avalia

os requisitos referidos no n.º 3 do artigo 35.º-B, nos n.os 1 e 4 do artigo 35.º-D e no artigo 35.º-H, consoante

aplicável, e transmite essa avaliação à autoridade competente no Estado-Membro em que está estabelecida a

companhia financeira ou a companhia financeira mista.

3 – As duas autoridades desenvolvem todos os esforços para adotar uma decisão conjunta no prazo de dois

meses a contar da data de receção dessa avaliação.

4 – A decisão conjunta é fundamentada, por escrito, e comunicada à companhia financeira ou à companhia

financeira mista pela autoridade responsável pela supervisão em base consolidada.

5 – Em caso de desacordo, a autoridade responsável pela supervisão em base consolidada ou a autoridade

competente no Estado-Membro em que está estabelecida a companhia financeira ou a companhia financeira

mista abstêm-se de tomar uma decisão conjunta e submetem a questão à Autoridade Bancária Europeia, nos

termos da legislação da União Europeia.

6 – A Autoridade Bancária Europeia toma a sua decisão no prazo de um mês a contar da data de receção

da questão.

7 – Nos casos previstos nos n.os 5 e 6, as autoridades competentes em causa adotam uma decisão conjunta

de acordo com a decisão tomada pela Autoridade Bancária Europeia.

8 – Na situação prevista no n.º 5, a questão não pode ser submetida à Autoridade Bancária Europeia após o

termo do prazo de dois meses, nem depois de ter sido tomada uma decisão conjunta.