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22 DE NOVEMBRO DE 2022

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a) O total dos ativos e passivos correspondentes às atividades da sucursal;

b) Os ativos líquidos à disposição da sucursal, em particular, a disponibilidade de ativos líquidos em moeda

nacional;

c) Os fundos próprios que estão à disposição da sucursal;

d) Os regimes de proteção de depósitos disponíveis para os depositantes na sucursal;

e) As medidas de gestão de risco;

f) Os sistemas de governo, incluindo os titulares de funções essenciais para as atividades da sucursal;

g) Alterações referentes à instituição de crédito com sede em país terceiro que decorram de decisões da

respetiva autoridade de supervisão competente do país terceiro, em especial referentes à adequação dos

respetivos participantes qualificados e dos membros do órgão de administração da instituição de crédito em

causa;

h) Os planos de recuperação que abrangem a sucursal; e

i) Qualquer outra informação que o Banco de Portugal considere necessária para permitir a monitorização

das atividades da sucursal.

2 – A sucursal, a instituição de crédito com sede em país terceiro e os seus participantes qualificados prestam

ao Banco de Portugal as informações que este considere necessárias para o exercício da supervisão, sem

prejuízo do dever de informação previsto no número anterior.

3 – As sucursais referidas no n.º 1 comunicam de imediato ao Banco de Portugal se houver alterações

relativamente às atividades que a instituição de crédito se encontra habilitada a exercer no país de origem.

Artigo 82.º-A

Cooperação com organismos internacionais

1 – Sem prejuízo do disposto nos artigos 80.º, 81.º e 82.º, o Banco de Portugal pode transmitir ou partilhar

informação com os seguintes organismos:

a) O Fundo Monetário Internacional e o Banco Mundial, para efeitos das avaliações para o programa de

avaliação do setor financeiro;

b) O Banco de Pagamentos Internacionais, para efeitos de estudos de impacto quantitativos;

c) O Conselho de Estabilidade Financeira, para efeitos da sua função de supervisão.

2 – O Banco de Portugal apenas pode partilhar informações confidenciais com os organismos referidos no

número anterior se:

a) O organismo tiver apresentado um pedido expresso ao Banco de Portugal;

b) O pedido está enquadrado nas funções desempenhadas pelo organismo requerente de acordo com os

seus estatutos;

c) O pedido é suficientemente preciso quanto à natureza, ao âmbito e ao formato das informações

solicitadas, bem como aos meios para a sua divulgação ou transmissão;

d) As informações solicitadas são essenciais para o desempenho das funções especificamente exercidas

organismo requerente e não excedem as respetivas atribuições;

e) As informações são transmitidas ou divulgadas exclusivamente às pessoas diretamente envolvidas no

exercício da função específica em causa; e

f) As pessoas que têm acesso às informações estão sujeitas a regras de dever de segredo no mínimo

equivalentes às previstas no artigo 80.º

3 – O Banco de Portugal só pode transmitir informações agregadas ou anonimizadas, podendo apenas

partilhar outras informações nas suas instalações.

4 – Sempre que a divulgação das informações implicar o tratamento de dados pessoais, o seu tratamento

pelo organismo requerente cumpre os requisitos estabelecidos na legislação da União Europeia relativa à

proteção de dados pessoais.