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22 DE NOVEMBRO DE 2022

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Artigo 137.º-F

Cooperação no contexto da prevenção do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo

1 – O Banco de Portugal coopera estreitamente em matéria de prevenção do branqueamento de capitais e

do financiamento do terrorismo pelas instituições de crédito e pelas instituições financeiras e outras entidades

de natureza equivalente, no âmbito das respetivas competências, com as seguintes entidades:

a) Autoridades competentes relevantes e as autoridades responsáveis pela fiscalização da referida

legislação;

b) Departamento Central de Investigação e Ação Penal da Procuradoria-Geral da República;

c) Unidade de Informação Financeira e unidades de informação financeira de outros Estados-Membros.

2 – A cooperação referida no número anterior inclui a troca das informações que sejam relevantes para o

exercício das funções do Banco de Portugal, nos termos do presente regime geral, do Regulamento (UE) n.º

575/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, ou da legislação relativa à prevenção

do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo.

3 – O disposto nos números anteriores não pode afetar inquéritos, investigações ou processos em curso, nos

termos da legislação do Estado-Membro onde está situada a autoridade competente, a unidade de informação

financeira ou a autoridade responsável pela fiscalização da legislação relativa à prevenção do branqueamento

de capitais e do financiamento do terrorismo pelas instituições de crédito e pelas instituições financeiras e outras

entidades de natureza equivalente.

Artigo 138.º-AE

Plano de resolução

1 – O Banco de Portugal, após consulta às autoridades de resolução dos ordenamentos jurídicos em que

estejam estabelecidas sucursais significativas, na medida em que tal seja relevante para essas sucursais, bem

como ao Banco Central Europeu nos casos em que este seja, nos termos da legislação aplicável, a autoridade

de supervisão da instituição de crédito em causa, elabora um plano de resolução para cada instituição de crédito

que não faça parte de um grupo sujeito a supervisão em base consolidada por parte de uma autoridade de

supervisão de um Estado-Membro da União Europeia.

2 – O plano de resolução prevê as medidas de resolução suscetíveis de serem aplicadas quando a instituição

de crédito preencher os requisitos para a aplicação de medidas de resolução previstos no n.º 2 do artigo 145.º-

E e tem em conta cenários de ocorrência relativamente provável e de impacto significativo na instituição de

crédito, incluindo a possibilidade de a situação de insolvência ser idiossincrática ou, ao invés, ocorrer em

períodos de instabilidade financeira mais generalizada ou de eventos sistémicos.

3 – O plano de resolução é elaborado no pressuposto de que, aquando da aplicação de medidas de

resolução, não serão utilizados mecanismos de:

a) Apoio financeiro público extraordinário, para além da utilização do apoio fornecido pelo Fundo de

Resolução;

b) Cedência de liquidez em situação de emergência pelo Banco de Portugal;

c) Cedência de liquidez pelo Banco de Portugal em condições não convencionais em termos de constituição

de garantias, de prazo e de taxa de juro.

4 – O plano de resolução contém os seguintes elementos, apresentados, sempre que possível e adequado,

de forma quantificada:

a) A síntese dos principais elementos do plano;

b) A síntese das alterações significativas ocorridas na instituição de crédito desde a última vez que foram

apresentadas informações, relativas à sua organização jurídico-societária, à sua estrutura operacional, ao

modelo de negócio ou à situação financeira da instituição de crédito, que possam ter um impacto relevante na