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II SÉRIE-A — NÚMERO 118

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Artigo 35.º-G

Decisões relativas a companhias financeiras mistas

1 – No caso de companhias financeiras mistas, quando a autoridade responsável pela supervisão em base

consolidada ou a autoridade competente no Estado-Membro em que está estabelecida a companhia financeira

mista for diferente do coordenador, determinado nos termos do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 145/2006, de 31

de julho, na sua redação atual, é necessário o acordo do coordenador para as decisões ou as decisões conjuntas

referidas no n.º 3 do artigo 35.º-B, nos n.os 1 e 4 do artigo 35.º-D e no artigo 35.º-H, consoante aplicável.

2 – Caso seja necessário o acordo do coordenador, os desacordos são remetidos à Autoridade Bancária

Europeia ou à Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma, que tomam a decisão

no prazo de um mês a contar da data de receção da questão.

3 – As decisões tomadas nos termos dos números anteriores aplicam-se sem prejuízo do disposto no

Decreto-Lei n.º 145/2006, de 31 de julho, na sua redação atual, e no regime jurídico de acesso e exercício da

atividade seguradora e resseguradora, aprovado em anexo à Lei n.º 147/2015, de 9 de setembro.

Artigo 35.º-H

Aplicação de medidas de supervisão

1 – Se o Banco de Portugal determinar que não está ou deixou de estar preenchido o disposto no n.º 3 do

artigo 35.º-B, a companhia financeira ou a companhia financeira mista é sujeita a medidas de supervisão

adequadas para assegurar ou restabelecer, conforme o caso, a continuidade e a integridade da supervisão em

base consolidada, bem como o cumprimento dos requisitos estabelecidos no presente regime geral e no

Regulamento (UE) n.º 575/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, em base

consolidada.

2 – No caso das companhias financeiras mistas, as medidas de supervisão têm especialmente em conta os

efeitos no conglomerado financeiro.

3 – Para efeitos do disposto no n.º 1, o Banco de Portugal pode:

a) Suspender o exercício dos direitos de voto correspondentes às ações das instituições filiais detidas pela

companhia financeira ou pela companhia financeira mista;

b) Emitir injunções ou aplicar sanções à companhia financeira, à companhia financeira mista ou aos

membros dos órgãos de administração e de fiscalização e aos gestores, nos termos do presente regime geral;

c) Emitir instruções ou orientações à companhia financeira ou à companhia financeira mista para transferir

para os seus acionistas as participações nas suas instituições filiais;

d) Designar temporariamente outra companhia financeira, companhia financeira mista ou instituição dentro

do grupo como responsável por assegurar o cumprimento dos requisitos estabelecidos no presente regime geral

e no Regulamento (UE) n.º 575/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, em base

consolidada;

e) Restringir ou proibir de distribuições ou pagamentos aos acionistas;

f) Exigir que as companhias financeiras ou as companhias financeiras mistas alienem ou reduzam as

participações em instituições ou outras entidades do setor financeiro;

g) Exigir que as companhias financeiras ou as companhias financeiras mistas apresentem um plano de

restabelecimento do cumprimento no curto prazo.

Artigo 58.º-A

Dever de prestação de informação ao Banco de Portugal

1 – As sucursais de instituições de crédito com sede num país terceiro, que tenham sido autorizadas ao

abrigo do n.º 1 do artigo anterior, prestam ao Banco de Portugal, pelo menos uma vez por ano, na medida do

aplicável, todas as informações a que as instituições de crédito com sede em Portugal estão obrigadas a prestar

ao Banco de Portugal, nomeadamente as seguintes informações: