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II SÉRIE-A — NÚMERO 118

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do vencimento;

e) A obtenção de autorização para um programa de obrigações cobertas através de declarações falsas ou

incompletas, ou outros meios irregulares;

f) A emissão de obrigações cobertas sem autorização devida;

g) O incumprimento das condições subjacentes à concessão da autorização para um programa de

obrigações cobertas;

h) A utilização das marcas ou denominações relativas a obrigações cobertas fora das condições legalmente

previstas.

3 – Constitui contraordenação grave:

a) A violação dos deveres relativos a arquivo e documentação;

b) A violação do dever de regularização de incumprimentos;

c) A omissão de prestação de informação à entidade que acompanha a garantia global;

d) A violação dos deveres relativos à cessão de créditos.

4 – Constitui contraordenação menos grave a violação de deveres não referidos nos números anteriores

previstos na legislação da União Europeia ou nacional e respetiva regulamentação relativa à emissão de

obrigações cobertas.

5 – O limite máximo da coima aplicável nos termos do disposto nos números anteriores é elevado ao maior

dos seguintes valores:

a) O triplo do benefício económico obtido, mesmo que total ou parcialmente sob a forma de perdas

potencialmente evitadas; ou

b) 10 % do volume de negócios anual total, de acordo com as últimas contas consolidadas ou individuais

que tenham sido aprovadas pelo órgão de administração, quando se trate de contraordenações muito graves.

6 – Se a pessoa coletiva for uma empresa-mãe ou uma filial da empresa-mãe obrigada a elaborar contas

financeiras consolidadas, o volume de negócios a considerar para efeitos do disposto na alínea b) do número

anterior é o volume de negócios anual total ou o tipo de rendimento correspondente, de acordo com as diretivas

contabilísticas aplicáveis, nos termos das últimas contas consolidadas disponíveis aprovadas pelo órgão de

administração da empresa-mãe de que essa empresa depende em última instância.

7 – Cumulativamente com as coimas previstas nos números anteriores, podem ser aplicadas ao responsável

pela prática de qualquer um dos respetivos ilícitos de mera ordenação social as sanções acessórias previstas

no artigo 404.º do Código dos Valores Mobiliários.

8 – Se a lei ou o regulamento exigirem que um dever seja cumprido num determinado prazo considera-se

que existe incumprimento logo que o prazo fixado tenha sido ultrapassado.

9 – Considera-se como não divulgada a informação cuja divulgação não tenha sido efetuada através dos

meios adequados.

10 – Sempre que uma lei ou um regulamento alterar as condições ou termos de cumprimento de um dever

constante de lei ou regulamento anterior, aplica-se a lei antiga aos factos ocorridos no âmbito da sua vigência e

a lei nova aos factos posteriores, salvo se perante a identidade do facto houver lugar à aplicação do regime

concretamente mais favorável.

11 – As decisões que condenem o agente pela prática de uma ou mais contraordenações previstas no

presente regime são divulgadas nos termos do artigo 422.º do Código dos Valores Mobiliários.

12 – A CMVM informa a Autoridade Bancária Europeia das decisões condenatórias proferidas, bem como da

situação e do resultado dos recursos das mesmas.

13 – (Anterior corpo do artigo.)

14 – O presente regime sancionatório não é aplicável se o facto constituir contraordenação punível ao abrigo

do Código dos Valores Mobiliários.»