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II SÉRIE-A — NÚMERO 118

78

«Artigo 1.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – A aplicação de medidas de resolução e o exercício de poderes de resolução previstos no Título VIII do

RGICSF às entidades referidas no n.º 1 e nas alíneas a) a c) do n.º 2 do artigo 152.º do RGICSF rege-se pelo

disposto nesse diploma, sem prejuízo do que se estabelece no Capítulo III do presente decreto-lei.

Artigo 8.º-A

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – O disposto nos números anteriores é aplicável aos instrumentos de dívida de entidades que, à data da

emissão ou celebração, sejam instituições de crédito, empresas de investimento que exerçam as atividades

negociação por conta própria ou as atividades de tomada firme de instrumentos e/ou colocação de instrumentos

financeiros com garantia, ou entidades referidas nas alíneas a) a c) do n.º 2 do artigo 152.º do RGICSF.

4 – Para efeitos do disposto nos números anteriores, são instrumentos de dívida as obrigações, outros

valores mobiliários representativos de dívida e quaisquer instrumentos que criem ou reconheçam um direito de

crédito.

5 – […]»

Artigo 6.º

Alteração à Lei n.º 63-A/2008, de 24 de novembro

O artigo 16.º-C da Lei n.º 63-A/2008, de 24 de novembro, na sua redação atual, passa a ter a seguinte

redação:

«Artigo 16.º-C

[…]

1 – A realização de uma operação de capitalização obrigatória prevista no n.º 1 do artigo anterior é precedida

da aplicação de medidas de repartição de encargos através do exercício pelo membro do Governo responsável

pela área das finanças dos poderes previstos no n.º 1 do artigo 145.º-I e no n.º 1 do artigo 145.º-U do Regime

Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de

dezembro, de modo a que os titulares de instrumentos de fundos próprios e de créditos incluídos no âmbito da

recapitalização interna da instituição de crédito objeto de resolução suportem os prejuízos e contribuam para o

reforço dos fundos próprios, através do exercício dos poderes de redução ou de conversão e da aplicação da

medida de recapitalização interna, em montante não inferior a 8 % do total dos passivos, incluindo os fundos

próprios, da instituição de crédito.

2 – […]

3 – […]

4 – Para efeitos do disposto no n.º 1, é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nos n.os 1 a 3,

10 e 12 a 16 do artigo 145.º-J, nos n.os 3 a 9 e 15 do artigo 145.º-U, nos n.os 1 e 3 a 10 do artigo 145.º-V, no

artigo 145.º-AF, nos n.os 2 a 6 do artigo 145.º-AT, no artigo 145.º-AV e nos n.os 2 e 3 do artigo 148.º do Regime

Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de

dezembro.

5 – […]

6 – […]

7 – […]»