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II SÉRIE-A — NÚMERO 118

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a) A necessidade de elaborar planos de recuperação específicos para as instituições de crédito sujeitas à

sua supervisão; e

b) A aplicação das medidas de revisão do plano de recuperação plano para eliminar deficiências ou

impedimentos ou de correção do plano, caso aquelas não sejam eliminadas, ao nível das filiais.

7 – Se, antes do final dos prazos previstos no n.º 5 ou no número anterior, ou da adoção de uma decisão

conjunta, qualquer das autoridades de supervisão envolvidas tiver submetido à Autoridade Bancária Europeia

uma questão sobre alguma das matérias previstas nas alíneas a) a c) do n.º 2 do artigo 116.º-L, nos termos do

disposto no artigo 19.º do Regulamento (UE) n.º 1093/2010, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de

novembro de 2010, o Banco de Portugal, como autoridade de supervisão responsável pela supervisão em base

consolidada ou de autoridade de supervisão de alguma das filiais da empresa-mãe na União Europeia, aguarda

pela decisão da Autoridade Bancária Europeia e decide de acordo com a mesma.

8 – Na falta de uma decisão da Autoridade Bancária Europeia no prazo de um mês, o Banco de Portugal

adota a sua decisão, nos casos previstos nos n.os 5 e 6.

9 – Banco de Portugal pode adotar uma decisão conjunta com as demais autoridades de supervisão não

discordantes relativamente à decisão conjunta nos termos do disposto no n.º 6.

10 – A decisão conjunta referidas no n.º 3 e no número anterior, bem como as decisões individuais adotadas

pelas autoridades de supervisão na falta da decisão conjunta referida nos n.os 5 a 8, são reconhecidas como

definitivas pelo Banco de Portugal.

Artigo 116.º-P

Âmbito do contrato de apoio financeiro intragrupo

1 – O contrato para a prestação de apoio financeiro a uma contraparte que preencha os requisitos para a

aplicação de uma medida de intervenção corretiva, cumpridos os requisitos para a sua prestação, pode ser

celebrado entre:

a) Instituições de crédito-mãe na União Europeia e em Portugal;

b) Empresas de investimento-mãe na União Europeia e em Portugal que exerça a atividade de negociação

por conta própria ou as atividades de tomada firme de instrumentos e/ou colocação de instrumentos financeiros

com garantia;

c) Instituições financeiras que sejam filiais de uma instituição de crédito, de uma empresa de investimento

que exerça a atividade de negociação por conta própria ou as atividades de tomada firme de instrumentos

financeiros e/ou colocação de instrumentos financeiros com garantia, ou de uma das entidades previstas nas

alíneas d) e e), abrangidas pela supervisão em base consolidada da respetiva empresa-mãe;

d) Companhias financeiras, companhias financeiras mistas e companhias mistas;

e) Companhias financeiras-mãe na União Europeia e em Portugal e companhias financeiras mistas-mãe na

União Europeia e em Portugal;

f) Filiais em Portugal, noutros Estados-Membros ou países terceiros de entidades previstas nas alíneas

anteriores que sejam instituições de crédito, empresas de investimento que exerçam a atividade de negociação

por conta própria ou as atividades de tomada firme de instrumentos financeiros e/ou colocação de instrumentos

financeiros com garantia ou instituições financeiras abrangidas pela supervisão em base consolidada da

respetiva empresa-mãe.

2 – O disposto na presente secção não se aplica aos contratos de financiamento entre partes integradas no

mesmo grupo quando estas não preencham os requisitos para a aplicação de uma medida de intervenção

corretiva.

3 – A celebração um contrato financeiro intragrupo não é condição para uma instituição de crédito:

a) Exercer atividade em Portugal; ou

b) Prestar apoio financeiro intragrupo a qualquer entidade do respetivo grupo em dificuldades financeiras,