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II SÉRIE-A — NÚMERO 118

18

16 – (Anterior n.º 13.)

17 – A política relativa aos benefícios discricionários de pensão é compatível com a estratégia empresarial,

objetivos, valores e interesses de longo prazo da instituição de crédito.

18 – Os benefícios discricionários de pensão assumem a forma dos instrumentos referidos no n.º 3, regendo-

se pelo seguinte:

a) Caso a cessação da atividade ocorra antes da reforma, os benefícios discricionários de pensão são

mantidos pela instituição de crédito por um período de cinco anos, findo o qual o respetivo pagamento constitui

direito adquirido do respetivo titular;

b) Quando a pessoa atinge a situação de reforma, os benefícios discricionários de pensão de que seja titular

e cujo direito se tenha vencido são retidos pela instituição de crédito por um período de cinco anos, findo o qual

são pagos.

19 – (Anterior n.º 15.)

20 – O disposto nos n.os 3, 7, 8, 9 e 18 não se aplica a:

a) Instituições de crédito que não sejam instituições de grande dimensão, na aceção do ponto 146) do n.º 1

do artigo 4.º do Regulamento (UE) n.º 575/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de

2013, e cujo valor dos ativos patrimoniais e extrapatrimoniais seja, em média e em base individual, igual ou

inferior a 5 000 000 000 € durante o período de quatro anos imediatamente anterior ao exercício em causa;

b) Colaboradores cuja componente variável da remuneração anual não ultrapasse 50 000 € e não represente

mais do que um terço da sua remuneração anual total.

Artigo 115.º-G

[…]

1 – O Banco de Portugal:

a) Recolhe:

i) A informação divulgada pelas instituições de crédito sobre políticas e práticas remuneratórias de acordo

com os critérios de divulgação estabelecidos nas alíneas g), h), i) e k) do n.º 1 do artigo 450.º do

Regulamento (UE) n.º 575/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013; e

ii) A informação prestada pelas instituições de crédito sobre a disparidade salarial entre homens e

mulheres; e

b) Utiliza as informações referidas na alínea anterior para aferir as tendências e práticas de remuneração.

2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – O tratamento da informação referida nos números anteriores observa o disposto na legislação da União

Europeia e nacional relativa à proteção de dados pessoais, quando contenha dados pessoais.

Artigo 115.º-S

[…]

1 – As instituições de crédito selecionam e aplicam uma das seguintes técnicas para identificar, avaliar, gerir

e reduzir o risco resultante de uma eventual alteração das taxas de juro suscetível de afetar o valor económico

do capital próprio ou os resultados líquidos dos juros das atividades excluídas da sua carteira de negociação:

a) Sistemas internos;