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II SÉRIE-A — NÚMERO 118

16

5 – […].

6 – […].

7 – […].

8 – […].

9 – […].

10 – […].

11 – […].

Artigo 115.º-A

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – […]

6 – […]

7 – Os membros dos órgãos de administração e fiscalização agem com honestidade, integridade e

independência de espírito, para avaliar de forma crítica, efetiva e proativa as decisões da direção de topo,

quando necessário, e fiscalizar e monitorizar efetivamente o processo de tomada de decisões de gestão.

Artigo 115.º-C

[…]

1 – As instituições de crédito definem e implementam práticas remuneratórias decorrentes de políticas de

remuneração sãs e prudentes para todos os seus colaboradores, consistentes com o respetivo perfil de risco e

tolerância ao risco.

2 – A política de remuneração abrange, pelo menos, as seguintes categorias de colaboradores cujas

atividades profissionais têm um impacto significativo no perfil de risco da instituição de crédito:

a) […]

b) […]

c) Os responsáveis pelas unidades de negócios significativas da instituição de crédito;

d) Os responsáveis pelas funções de controlo interno;

e) Os colaboradores que exerçam funções numa unidade de negócio significativa cuja atividade, devido à

sua natureza, tem um impacto significativo no perfil de risco dessa unidade de negócio e tenham auferido, no

exercício anterior, uma remuneração igual ou superior a 500 000 € e igual ou superior à remuneração média

atribuída aos membros dos órgãos de administração e fiscalização e da direção de topo da instituição.

3 – A instituição de crédito define e aplica a política de remuneração global, incluindo os salários e benefícios

discricionários de pensão, das pessoas referidas no número anterior, de forma adequada à sua dimensão e

organização interna e à natureza, ao âmbito e à complexidade das suas atividades, de acordo com os seguintes

critérios:

a) Promove e é coerente com uma gestão de riscos sã e prudente, nomeadamente por não incentivarem a

assunção de riscos superior ao nível de risco tolerado pela instituição de crédito;

b) É compatível com a estratégia empresarial da instituição de crédito, os seus objetivos, valores e interesses

de longo prazo e inclui medidas destinadas a evitar conflitos de interesses;

c) Atribui uma remuneração aos colaboradores que desempenham funções de controlo interno em função

da concretização dos objetivos associados às suas funções e de forma independente do desempenho das

respetivas unidades de estrutura;

d) Estabelece que a remuneração dos responsáveis pelas funções de controlo interno é fiscalizada