O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 118

12

2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – […]

6 – […]

7 – Para efeitos do n.º 4, o Banco de Portugal avalia, em especial, se ainda se encontram preenchidos os

requisitos de idoneidade, qualificação profissional, independência ou disponibilidade, caso tenha motivos

razoáveis para suspeitar que, em relação a essa instituição de crédito, foi ou está a ser efetuada ou tentada uma

operação de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo, na aceção da legislação aplicável

nesta matéria, ou que existe um risco acrescido de que tal venha a acontecer.

8 – (Anterior n.º 7.)

Artigo 30.º-D

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – […]

a) […]

b) Indícios de que, em relação a uma instituição em que a pessoa avaliada exerceu funções de administração

ou fiscalização ou era titular de participação qualificada à data dos factos em causa, foi consumada ou tentada

uma operação de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo, na aceção da legislação

aplicável em matéria de prevenção do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo, ou em que

se verificou um risco acrescido de que tal pudesse acontecer;

c) [Anterior alínea b).];

d) [Anterior alínea c).];

e) [Anterior alínea d).];

f) [Anterior alínea e).];

g) [Anterior alínea f).];

h) [Anterior alínea g).];

i) [Anterior alínea h).];

j) [Anterior alínea i).]

4 – […]

5 – […]

a) […]

b) A acusação, a pronúncia ou a condenação, em Portugal ou no estrangeiro, por crimes contra o património,

crimes de falsificação e falsidade, crimes contra a realização da justiça, crimes cometidos no exercício de

funções públicas, crimes fiscais, crimes especificamente relacionados com o exercício de atividades financeiras

e seguradoras e com a utilização de meios de pagamento ou com operações de branqueamento de capitais ou

de financiamento do terrorismo ou e, ainda, crimes previstos no Código das Sociedades Comerciais;

c) A acusação ou a condenação, em Portugal ou no estrangeiro, por infrações das normas que regem a

atividade das instituições de crédito, das sociedades financeiras e das sociedades gestoras de fundos de

pensões, em especial, as normas referentes a prevenção de branqueamento de capitais ou financiamento do

terrorismo, bem como das normas que regem o mercado de valores mobiliários e a atividade seguradora ou

resseguradora, incluindo a mediação de seguros ou resseguros;

d) […]

e) […]

f) […]