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II SÉRIE-A — NÚMERO 118

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possa vir a estar exposta;

c) Mecanismos adequados de controlo interno, incluindo procedimentos administrativos e contabilísticos

sólidos; e

d) Políticas e práticas de remuneração que promovam e sejam consentâneas com uma gestão sã e prudente

dos riscos, bem como neutras do ponto de vista do género.

3 – Os sistemas, processos, procedimentos, políticas, práticas e mecanismos previstos no número anterior

são completos e proporcionais aos riscos inerentes ao modelo de negócio e à natureza, nível e complexidade

das atividades de cada instituição de crédito, tendo em conta os critérios técnicos previstos nos artigos 86.º‐A,

86.º‐B, 90.º‐A a 90.º‐C, 115.º‐A a 115.º‐F, 115.º‐H e 115.º‐K a 115.º‐V.

4 – […]

5 – […]

6 – […]

Artigo 20.º

[…]

1 – A autorização é recusada quando:

a) […]

b) […]

c) A instituição de crédito a constituir não cumpre os requisitos gerais de autorização previstos no artigo 14.º;

d) Não se considere demonstrado que os sistemas, processos e mecanismos em matéria de governo

permitem uma gestão sã, sólida e eficaz do risco pela instituição de crédito;

e) Não se considere demonstrada a idoneidade de todos os acionistas e que os mesmos reúnem condições

que garantem uma gestão sã e prudente da instituição de crédito, nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 103.º;

f) [Anterior alínea e).];

g) [Anterior alínea f).];

h) [Anterior alínea g).];

i) Os membros do órgão de administração ou fiscalização não preencham os requisitos legais de adequação

para o exercício das respetivas funções, nos termos do artigo 30.º a 33.º;

j) A instituição de crédito a constituir não demonstra capacidade para cumprir os deveres estabelecidos na

legislação que lhe seja aplicável, designadamente em matéria de prevenção do branqueamento de capitais e

do financiamento do terrorismo.

2 – […]

3 – […]

Artigo 22.º

[…]

1 – […]

a) […]

b) […]

c) […]

d) […]

e) […]

f) […]

g) […]

h) […]

i) […]