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II SÉRIE-A — NÚMERO 118

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ii) Uma companhia financeira ou uma companhia financeira mista a que foi concedida aprovação nos

termos do artigo 35.º-B; ou

iii) Uma empresa de investimento autorizada nos termos do Regime das Empresas de Investimento,

aprovado pelo Decreto-Lei n.º 109.º-H/2021, de 10 de dezembro, que esteja sujeita ao regime de

resolução, quando nenhuma das instituições referidas no n.º 1 do artigo 132.º-D seja uma instituição de

crédito ou a segunda empresa-mãe intermédia deva ser estabelecida no que respeita às atividades de

investimento para cumprir um requisito obrigatório previsto no n.º 2 do artigo 132.º-D, pode igualmente

ser a empresa-mãe intermédia na União Europeia ou a segunda empresa-mãe intermédia na União

Europeia.

s) [Anterior alínea r).];

t) «Entidade de resolução», as seguintes entidades:

i) Uma pessoa coletiva estabelecida em Portugal ou noutro Estado-Membro da União Europeia

identificada no plano de resolução de grupo elaborado nos termos do disposto no artigo 138.º-AF como

uma entidade à qual serão aplicadas medidas de resolução;

ii) Uma instituição de crédito, uma empresa de investimento que exerça a atividade de negociação por

conta própria ou a atividade de tomada firme de instrumentos financeiros e/ou colocação de instrumentos

financeiros com garantia ou as entidades referidas nas alíneas a) a c) do n.º 2 do artigo 152.º, que não

façam parte de um grupo sujeito a supervisão em base consolidada por parte de uma autoridade de

supervisão de um Estado-Membro da União Europeia cujo plano de resolução elaborado nos termos do

artigo 138.º-AE preveja a aplicação de medidas de resolução.

u) [Anterior alínea s).];

v) [Anterior alínea t).];

w) […]

x) [Anterior alínea u).];

y) [Anterior alínea v).];

z) «Grupo», conjunto de empresas que integra pelo menos uma instituição de crédito, empresa de

investimento ou sociedade financeira, constituído por uma empresa-mãe e respetivas filiais, ou por empresas

interligadas diretamente nos termos previstos no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 158/2009, de 13 de julho, na sua

redação atual, ou ainda interligadas de forma indireta;

aa) «Grupo de resolução», os seguintes:

i) Uma entidade de resolução e as suas filiais que:

1.º) Não tenham sido identificadas como entidades de resolução;

2.º) Não sejam filiais de outras entidades de resolução; e

3.º) Não sejam entidades estabelecidas em países terceiros que não pertençam ao grupo de resolução

de acordo com o previsto no plano de resolução, e respetivas filiais.

ii) As instituições de crédito associadas de modo permanente a um organismo central e o próprio

organismo central, quando pelo menos uma dessas instituições de crédito ou o organismo central tenha

sido identificado como entidade de resolução, e respetivas filiais.

bb) «Grupo de um país terceiro», um grupo cuja empresa-mãe está estabelecida num país terceiro;

cc) [Anterior alínea x).];

dd) [Anterior alínea y).];

ee) [Anterior alínea z).];

ff) [Anterior alínea aa).];

gg) [Anterior alínea bb).];

hh) [Anterior alínea cc).];