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II SÉRIE-A — NÚMERO 118

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que há melhorias a fazer nesta matéria, a proposta do PSD levantou questões, nomeadamente de legalidade e

de viabilidade. Assim, quanto a este ponto, referiu que, não desvalorizando as preocupações manifestadas, as

questões levantadas não foram resolvidas em tempo útil e que não há condições de maturação nesta matéria.

Relativamente às propostas visando a proteção dos pequenos investidores, defendeu que a proposta do PS vai

mais além do que a proposta conjunta do PSD e IL, não conseguindo entender o motivo por que o Deputado do

PSD defende que esta é menos protetora. Assim, reiterou que a proposta do PS fixa por um lado, um limite, e

por outro, determina que só uma pequena parte desse montante possa ser aplicada em produtos de risco,

apelando à convergência com a proposta do PS, que segundo defendeu é mais protetora do investidor.

Finda a discussão, passou-se imediatamente à votação dos artigos da proposta de lei, bem como das

respetivas propostas de alteração. O sentido de voto em cada artigo e proposta de alteração, consta do guião

de votação preenchido, disponível na página eletrónica da iniciativa.

Palácio de São Bento, 19 de outubro de 2022.

O Presidente da Comissão, Filipe Neto Brandão.

Texto final

Artigo 1.º

Objeto

1 – A presente lei procede à transposição da:

a) Diretiva (UE) 2019/878, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2019, que altera a

Diretiva 2013/36/UE no que se refere às entidades isentas, às companhias financeiras, às companhias

financeiras mistas, à remuneração, às medidas e poderes de supervisão e às medidas de conservação dos

fundos próprios; e

b) Diretiva (UE) 2019/879 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2019, que altera a

Diretiva 2014/59/UE no respeitante à capacidade de absorção de perdas e de recapitalização das instituições

de crédito e empresas de investimento, e a Diretiva 98/26/CE.

2 – A presente lei procede à:

a) Décima alteração à Lei n.º 63-A/2008, de 24 de novembro, alterada pelas Leis n.os 3-B/2010, de 28 de

abril, 55-A/2010, de 31 de dezembro, 64-B/2011, de 30 de dezembro, 4/2012, de 11 de janeiro, 66-B/2012, de

31 de dezembro, 48/2013, de 16 de julho, 83-C/2013, de 31 de dezembro, 1/2014, de 16 de janeiro, e 23-A/2015,

de 26 de março, que estabelece medidas de reforço de solidez financeira das instituições de crédito no âmbito

da iniciativa para o reforço da estabilidade financeira e da disponibilização de liquidez nos mercados financeiros;

b) Segunda alteração ao regime jurídico da conceção, comercialização e prestação de serviços de

consultoria relativamente a depósitos estruturados, aprovado em anexo à Lei n.º 35/2018, de 20 de julho,

alterado pelo Decreto-Lei n.º 109-H/2021, de 10 de dezembro;

c) Quinquagésima oitava alteração ao Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras,

aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, na sua redação atual (RGICSF);

d) Quadragésima terceira alteração ao Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º

486/99, de 13 de novembro, na sua redação atual;

e) Quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 221/2000, de 9 de setembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os

85/2011, de 29 de junho, 18/2013, de 6 de fevereiro, e 40/2014, de 18 de março, que transpõe para a ordem

jurídica interna, apenas no que aos sistemas de pagamento diz respeito, a Diretiva 98/26/CE, do Parlamento

Europeu e do Conselho, de 19 de maio, relativa ao carácter definitivo da liquidação nos sistemas de pagamento;

f) Quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 199/2006, de 25 de outubro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 31-A/2012,

de 10 de fevereiro, pelas Lei n.os 23-A/2015, de 26 de março, e 23/2019, de 13 de março, e pelo Decreto-Lei n.º