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II SÉRIE-A — NÚMERO 118

8

Artigo 6.º

[…]

1 – […]

a) […]

b) As instituições financeiras referidas na alínea ee) do artigo 2.º-A, nas quais se incluem:

i) […]

ii) […]

iii) […]

iv) […]

v) […]

vi) […]

vii) […]

viii) […]

ix) […]

x) […]

c) […]

d) […]

e) […]

f) […]

g) […]

h) […]

i) […]

j) […]

2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – […]

Artigo 8.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – O Banco de Portugal informa a Comissão Europeia e a Autoridade Bancária Europeia da legislação

nacional que autorize ou permita a aceitação do público, a título profissional, de depósitos ou outros fundos

reembolsáveis por entidade que não seja uma instituição de crédito.

Artigo 12.º-A

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – […]

4 – O prazo para decisão do procedimento administrativo para a prática dos atos previstos no n.º 1 do artigo

23.º, no n.º 4 do artigo 30.º-C e no n.º 1 do artigo 106.º é de 180 dias úteis.