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22 DE NOVEMBRO DE 2022

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6 – […]

7 – […]

8 – […]

9 – […]

Artigo 31.º

[…]

1 – Os membros dos órgãos de administração e fiscalização devem demonstrar que possuem os

conhecimentos, competências, qualificações e experiências suficientes ao exercício das suas funções,

adquiridas através de habilitação académica ou de formação especializada apropriadas ao cargo a exercer e

através de experiência profissional com duração e níveis de responsabilidade que estejam em consonância com

as características, a complexidade e a dimensão da instituição de crédito, bem como com os riscos associados

à atividade por esta desenvolvida.

2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – Os órgãos de administração e fiscalização:

a) Dispõem, em termos coletivos, de conhecimentos, competências e experiência adequados para

compreender as atividades da instituição, incluindo os principais riscos a que está exposta; e

b) São constituídos por membros com um conjunto de experiências suficientemente amplo.

Artigo 31.º-A

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – O exercício de funções em entidades associadas não é indicador, por si só, que o membro do órgão atue

sem independência de espírito.

4 – (Anterior n.º 3.)

Artigo 40.º-A

[…]

1 – […]

a) […]

b) […]

c) […]

d) […]

e) Quaisquer decisões tomadas no âmbito do exercício de poderes de supervisão ao abrigo dos artigos

116.º-C, 116.º-G e 116.º-AG;

f) […]

2 – […]

3 – […]

4 – Nos casos em que o artigo 135.º-B não é aplicável, o Banco de Portugal, na qualidade de autoridade

responsável pelo exercício da supervisão de uma instituição de crédito com sucursais significativas noutros

Estados-Membros, estabelece e preside a um colégio de autoridades de supervisão para facilitar a cooperação

ao abrigo dos números anteriores e do artigo 122.º-A, sendo aplicável, com as devidas adaptações, o disposto

nos n.os 5, 8 e 9 do artigo 135.º-B.