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II SÉRIE-A — NÚMERO 118

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5 – […]

Artigo 58.º

[…]

1 – […]

2 – […]

a) […]

b) […]

c) […]

d) […]

e) Declaração de compromisso de realização do depósito referido no n.º 2 do artigo 59.º

3 – O Banco de Portugal pode recusar a autorização quando:

a) Nos casos referidos nas alíneas a), b) e f) do n.º 1 do artigo 20.º;

b) Se considerar que não estão verificados os requisitos previstos no presente artigo e no artigo anterior.

4 – O Banco de Portugal notifica a Autoridade Bancária Europeia dos seguintes elementos:

a) Todas as autorizações concedidas e de quaisquer alterações subsequentes dessas autorizações;

b) O total dos ativos e dos passivos das sucursais de instituições de crédito com sede num país terceiro, tal

como periodicamente comunicado ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 58.º-A;

c) A designação do grupo do país terceiro ao qual pertence a sucursal autorizada.

Artigo 81.º

[…]

1 – O Banco de Portugal pode trocar informações com as seguintes autoridades, organismos e pessoas, em

Portugal ou noutro Estado‐Membro da União Europeia:

a) Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões, a Comissão do Mercado de Valores

Mobiliários e o Conselho Nacional de Supervisores Financeiros;

b) Autoridades, organismos e pessoas que exerçam funções equivalentes às entidades referidas na alínea

anterior noutro Estado‐Membro da União Europeia;

c) Caixa Central de Crédito Agrícola Mútuo;

d) [Anterior alínea a).];

e) […]

f) [Anterior alínea b).];

g) [Anterior alínea c).];

h) [Anterior alínea d).];

i) [Anterior alínea f).];

j) [Anterior alínea g).];

k) [Anterior alínea h).];

l) [Anterior alínea i).];

m) [Anterior alínea j).];

n) [Anterior alínea k).];

o) [Anterior alínea l).];

p) Autoridades responsáveis pela fiscalização do cumprimento da legislação relativa à prevenção do

branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo pelas instituições de crédito e pelas instituições

financeiras e, ainda, no âmbito dessa legislação, com o Departamento Central de Investigação e Ação Penal da