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22 DE NOVEMBRO DE 2022

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b) Metodologia padrão; ou

c) Metodologia padrão simplificada.

2 – As instituições de crédito adotam sistemas para avaliar e monitorizar os riscos resultantes de eventuais

alterações dos spreads de crédito que afetem o valor económico do capital próprio ou os resultados líquidos de

juros das atividades excluídas da sua carteira de negociação.

3 – O Banco de Portugal pode exigir que:

a) Uma instituição de crédito utilize a metodologia padrão quando os sistemas internos aplicados para avaliar

os riscos referidos do n.º 1 não sejam adequados;

b) Uma instituição de crédito de pequena dimensão e não complexa, na aceção do ponto 145) do n.º 1 do

artigo 4.º do Regulamento (UE) n.º 575/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013,

utilize a metodologia padrão quando considere que a metodologia padrão simplificada não tem adequadamente

em conta o risco de taxa de juro resultante de atividades excluídas da sua carteira de negociação.

Artigo 115.º-T

[…]

1 – As instituições de crédito adotam políticas e procedimentos internos para avaliar e gerir o seu risco

operacional, em conformidade com a definição por si adotada, que tenham em conta, pelo menos:

a) O risco de modelo;

b) Os riscos resultantes do recurso à subcontratação; e

c) Os eventos com impacto significativo, ainda que tenham reduzida frequência.

2 – […]

Artigo 116.º-A

[…]

1 – Tomando em consideração os critérios técnicos previstos no artigo seguinte, o Banco de Portugal analisa

as disposições, estratégias, processos e mecanismos aplicados pelas instituições de crédito para dar

cumprimento ao presente regime geral e ao Regulamento (UE) n.º 575/2013, do Parlamento Europeu e do

Conselho, de 26 de junho de 2013, e avalia:

a) […]

b) (Revogada.)

c) […]

2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – (Revogado.)

6 – O Banco de Portugal procede à análise e avaliação referida no n.º 1, em conformidade com o princípio

da proporcionalidade e respetivos critérios divulgados nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 93.º-A.

7 – O Banco de Portugal pode adaptar as metodologias aplicadas na sua análise e avaliação, para ter em

conta instituições com um perfil de risco semelhante, nomeadamente resultante de modelos de negócio ou

localizações geográficas das posições em risco semelhantes.

8 – As metodologias adaptadas nos termos do número anterior:

a) Podem incluir parâmetros de referência orientados para o risco e indicadores quantitativos;

b) Ponderam devidamente os riscos específicos a que cada instituição pode estar exposta; e