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22 DE NOVEMBRO DE 2022

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j) […]

k) […]

l) Se a instituição de crédito deixar de cumprir os requisitos prudenciais relativos aos requisitos de fundos

próprios, as regras relativas aos grandes riscos ou as regras de liquidez, estabelecidos nas Partes III, IV ou VI

do Regulamento (UE) n.º 575/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, com

exceção dos requisitos previstos nos artigos 92.º-A e 92.º-B do referido Regulamento, bem como os requisitos

de fundos próprios adicionais ou os requisitos específicos de liquidez impostos, respetivamente, nos termos da

alínea a) do n.º 2 do artigo 116.º-C ou do artigo 116.º-AG;

m) […]

n) Se o Banco de Portugal considerar que estão reunidos os requisitos previstos nas alíneas a) e b) do n.º 2

do artigo 145.º-E, mas que não está preenchido o requisito previsto na alínea c) do n.º 2 do mesmo artigo.

2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – […]

Artigo 30.º-B

Avaliação pelo Banco de Portugal

1 – […]

2 – As instituições de crédito devem solicitar autorização ao Banco de Portugal para o exercício de funções

dos membros dos órgãos de administração e fiscalização quando se verifique:

a) Alteração ou recondução da composição dos membros daqueles órgãos, no âmbito de novo mandato;

b) Alteração da composição dos membros daqueles órgãos, no âmbito de mandato em curso.

3 – Nos casos de recondução da composição, total ou parcial, dos membros dos órgãos de administração e

fiscalização para um novo mandato, as instituições apenas necessitam de apresentar pedido de autorização ao

Banco de Portugal quanto às alterações face ao mandato anterior.

4 – (Anterior n.º 3.)

5 – A autorização para o exercício de funções dos membros dos órgãos de administração e fiscalização pelo

Banco de Portugal é condição necessária para o início do exercício das respetivas funções, salvo nos casos em

que se encontrem dispensados, nos termos do n.º 3.

6 – (Anterior n.º 5.)

7 – (Anterior n.º 6.)

8 – As alterações dos membros dos órgãos de administração e fiscalização, bem como as renovações de

mandatos, consideram-se autorizadas caso o Banco de Portugal não se pronuncie no prazo de 90 dias úteis a

contar da data em que receber o respetivo pedido devidamente instruído, prorrogável por um ou mais períodos

até ao limite máximo de 30 dias úteis, mediante decisão fundamentada.

9 – O período de contagem mencionado no ponto anterior é suspenso aquando da solicitação de informações

complementares, retomando após a receção destas.

10 – Sem prejuízo do disposto no n.º 8, o registo definitivo de designação de membro dos órgãos de

administração ou fiscalização junto da conservatória do registo comercial depende da autorização do Banco de

Portugal para o exercício de funções.

11 – (Anterior n.º 9.)

[…]

Artigo 30.º-C

[…]

1 – […]