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30 DE NOVEMBRO DE 2022

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3 – Quem, defendendo, elogiando, incentivando, ou apelando diretamente à prática de infrações terroristas

determinadas, por qualquer meio distribuir ou difundir mensagem ao público que incite diretamente à prática

das infrações terroristas previstas nas alíneas a) a i) do n.º 3 do artigo 2.º, gerando desta forma o perigo de

serem cometidas uma ou mais dessas infrações, é punido com pena de prisão de 1 a 5 anos.

4 – […]

5 – […]

6 – […]

7 – […]

8 – Quem, em reunião pública, através de meio de comunicação social, por divulgação de escrito ou outro

meio de reprodução técnica, recompensar outra pessoa ou grupo terrorista pela prática de infrações terroristas

previstas nas alíneas a) a i) do n.º 3 do artigo 2.º, gerando desta forma o perigo de serem cometidas uma

ou mais dessas infrações, é punido com pena de prisão até 4 anos ou com pena de multa até 360 dias.

9 – […]

10 – […]

11 – […]

12 – […]

13 – […]

14 – […]

15 – […]"».

Palácio de São Bento, 24 de outubro de 2022.

Os Deputados da IL: Patrícia Gilvaz — Rui Rocha — Bernardo Blanco — Carla Castro — Carlos Guimarães

Pinto — Joana Cordeiro — João Cotrim Figueiredo — Rodrigo Saraiva.

Texto final

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei completa a transposição da Diretiva (UE) 2017/541 do Parlamento Europeu e do Conselho,

de 15 de março de 2017, relativa à luta contra o terrorismo e que substitui a Decisão-Quadro 2002/475/JAI do

Conselho e altera a Decisão 2005/671/JAI do Conselho, procedendo à:

a) Terceira alteração à Lei n.º 93/99, de 14 de julho, que regula a aplicação de medidas para proteção de

testemunhas em processo penal;

b) Terceira alteração à Lei n.º 101/2001, de 25 de agosto, que aprova o regime jurídico das ações

encobertas para fins de prevenção e investigação criminal;

c) Décima alteração à Lei n.º 5/2002, de 11 de janeiro, que estabelece medidas de combate à

criminalidade organizada e económico-financeira;

d) Sétima alteração à Lei n.º 52/2003, de 22 de agosto, que aprova a lei de combate ao terrorismo;

e) Quinta alteração à Lei n.º 49/2008, de 27 de agosto, que aprova a lei de organização da investigação

criminal;

f) Segunda alteração à Lei n.º 104/2009, de 14 de setembro, que aprova o regime de concessão de

indemnização às vítimas de crimes violentos e de violência doméstica;

g) Quinquagésima sexta alteração ao Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de

setembro;

h) Quadragésima oitava alteração ao Código de Processo Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 78/87, de

17 de fevereiro;

i) Segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 137/2019, de 13 de setembro, que aprova a nova estrutura

organizacional da Polícia Judiciária.