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II SÉRIE-A — NÚMERO 122

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Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 93/99, de 14 de julho

O artigo 16.º da Lei n.º 93/99, de 14 de julho, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 16.º

[…]

[…]

a) O depoimento ou as declarações disserem respeito a crimes de tráfico de pessoas, de associação

criminosa, de infrações terroristas, de infrações relacionadas com um grupo terrorista, de infrações

relacionadas com atividades terroristas e de financiamento do terrorismo ou, desde que puníveis com pena de

prisão de máximo igual ou superior a oito anos, a crimes contra a vida, contra a integridade física, contra a

liberdade das pessoas, contra a liberdade ou autodeterminação sexual, de corrupção, de burla qualificada, de

administração danosa que cause prejuízo superior a 10 000 unidades de conta, ou cometidos por quem fizer

parte de associação criminosa no âmbito da finalidade ou atividade desta;

b) […]

c) […]

d) […]».

Artigo 3.º

Alteração à Lei n.º 101/2001, de 25 de agosto

O artigo 2.º da Lei n.º 101/2001, de 25 de agosto, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 2.º

[…]

[…]

a) […]

b) […]

c) […]

d) […]

e) […]

f) Infrações terroristas, infrações relacionadas com um grupo terrorista, infrações relacionadas com

atividades terroristas e financiamento do terrorismo;

g) […]

h) […]

i) […]

j) […]

l) […]

m) […]

n) […]

o) […]

p) […]

q) […]

r) […]

s) […]».