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30 DE NOVEMBRO DE 2022

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«Artigo 2.º

[…]

1 – (Redação da Proposta de Lei.)

2 – (Redação da Proposta de Lei.)

3 – São infrações terroristas os atos dolosos a seguir indicados, na medida em que estejam previstos como

crime, que, pela sua natureza ou pelo contexto em que são cometidos, possam afetar gravemente o Estado,

um Estado estrangeiro ou uma organização internacional, quando forem praticados com o objetivo de intimidar

gravemente certas pessoas, grupos de pessoas ou a população em geral, compelir de forma indevida os

poderes públicos ou uma organização internacional a praticar ou a abster-se de praticar um ato ou de

perturbar gravemente ou destruir as estruturas políticas, constitucionais, económicas ou sociais fundamentais

do Estado, de um Estado estrangeiro ou de uma organização internacional:

a) (Redação da Proposta de Lei.)

b) (Redação da Proposta de Lei.)

c) A coação, o sequestro, a escravidão, o rapto, a tomada de reféns e o tráfico de pessoas;

d) (Redação da Proposta de Lei.)

e) (Redação da Proposta de Lei.)

f) (Redação da Proposta de Lei.)

g) (Redação da Proposta de Lei.)

h) (Redação da Proposta de Lei.)

i) (Redação da Proposta de Lei.)

j) (Redação da Proposta de Lei.)

4 – (Redação da Proposta de Lei.)

5 – (Redação da Proposta de Lei.)

Artigo 3.º

[…]

1 – (Redação da Proposta de Lei.)

a) (Redação da Proposta de Lei.)

b) Aderir a grupo terrorista ou apoiar grupo terrorista, nomeadamente através do fornecimento de

informações ou de meios materiais ou do financiamento das suas atividades, participando ou não nessas

atividades;

(Redação da Proposta de Lei.)

2 – (Redação da Proposta de Lei.)

3 – (Redação da Proposta de Lei.)

4 – (Redação da Proposta de Lei.)

Artigo 4.º

[…]

1 – (Redação da Proposta de Lei.)

2 – (Redação da Proposta de Lei.)

3 – Quem, defendendo, elogiando, incentivando ou apelando, direta ou indiretamente, à prática de

infrações terroristas, por qualquer meio distribuir ou difundir mensagem ao público que incite à prática das

infrações terroristas previstas nas alíneas a) a i) do n.º 3 do artigo 2.º, é punido com pena de prisão de 1 a 5

anos.

4 – (Redação da Proposta de Lei.)