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30 DE NOVEMBRO DE 2022

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d) Praticar uma infração terrorista ou a contribuir para a sua prática;

é punido com pena de prisão até 5 anos.

13 – Quem organizar ou facilitar a outra pessoa viagem ou tentativa de viagem prevista nos n.os 10 a 12 é

punido com pena de prisão até 4 anos.

14 – Quem praticar atos preparatórios das infrações terroristas previstas nas alíneas a) a i) do n.º 3 do

artigo 2.º é punido com pena de prisão de 1 a 5 anos.

15 – (Anterior n.º 13.)

Artigo 5.º-A

[…]

1 – Quem, por quaisquer meios, direta ou indiretamente, fornecer, recolher ou detiver fundos, com a

intenção de que sejam usados ou sabendo que podem ser usados, total ou parcialmente, para planear,

preparar, praticar ou contribuir para a prática de infrações terroristas ou das infrações previstas no artigo 3.º ou

nos n.os 3, 6 a 8 e 10 a 14 do artigo 4.º, é punido com pena de prisão de 8 a 15 anos.

2 – Para que um ato constitua a infração prevista no número anterior, não é necessário que:

a) Os fundos provenham de terceiros;

b) Os fundos tenham sido entregues a quem se destinam;

c) Os fundos tenham sido ou se destinem a ser efetivamente usados para cometer as infrações nele

previstas;

d) O agente saiba para que específica infração ou infrações os fundos se destinam ou serão usados;

e) O agente saiba se os fundos são destinados a grupos terroristas ou a terroristas individuais.

3 – A pena é especialmente atenuada ou não tem lugar a punição se o agente voluntariamente abandonar

a sua atividade, afastar ou fizer diminuir consideravelmente o perigo por ele provocado ou auxiliar

concretamente na recolha de provas decisivas para a identificação ou a captura de outros responsáveis.

4 – Para efeitos do n.º 1, entende-se por fundos quaisquer ativos, corpóreos ou incorpóreos, móveis ou

imóveis, independentemente da forma como sejam adquiridos, bem como os documentos ou instrumentos

jurídicos sob qualquer forma, tal como a eletrónica ou digital, que comprovem o direito de propriedade ou

outros direitos sobre os ativos, incluindo créditos bancários, cheques de viagem, cheques bancários, ordens

de pagamento, ações, obrigações e outros valores mobiliários, saques e cartas de crédito.

Artigo 6.º-A

[…]

Os tribunais enviam à Unidade de Coordenação Antiterrorismo, com a maior brevidade e em formato

eletrónico, certidões das decisões finais condenatórias proferidas em processos instaurados pela prática de

infrações terroristas, infrações relacionadas com grupos terroristas, infrações relacionadas com atividades

terroristas e financiamento do terrorismo.

Artigo 8.º

[…]

1 – Salvo tratado ou convenção internacional em contrário, a lei penal portuguesa é aplicável aos factos

que constituírem os crimes previstos nos artigos 3.º a 5.º-A cometidos fora do território nacional quando:

a) O agente for encontrado em Portugal e não possa ser extraditado ou entregue em execução de

mandado de detenção europeu;

b) O agente tenha nacionalidade portuguesa ou resida em território nacional; ou

c) Tenham sido cometidos em benefício de uma pessoa coletiva estabelecida em território português.