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30 DE NOVEMBRO DE 2022

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Artigo 7.º

Alteração à Lei n.º 104/2009, de 14 de setembro

O artigo 1.º da Lei n.º 104/2009, de 14 de setembro, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 1.º

[…]

1 – […]

2 – […]

a) Crimes violentos, os crimes que se enquadram nas definições legais de terrorismo, criminalidade

violenta e criminalidade especialmente violenta previstas nas alíneas i) a l) do artigo 1.º do Código de

Processo Penal;

b) […]».

Artigo 8.º

Alteração ao Código Penal

O artigo 368.º-A do Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de setembro, passa a ter a

seguinte redação.

«Artigo 368.º-A

[…]

1 – […]

a) […]

b) […]

c) […]

d) […]

e) Infrações terroristas, infrações relacionadas com um grupo terrorista, infrações relacionadas com

atividades terroristas e financiamento do terrorismo;

f) […]

g) […]

h) […]

i) […]

j) […]

k) […]

l) […]

m) […]

2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – […]

6 – […]

7 – […]

8 – […]

9 – […]

10 – […]

11 – […]