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II SÉRIE-A — NÚMERO 122

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Artigo 2.º

Conceito de grupo terrorista e de infração terrorista

1 – Considera-se grupo terrorista a associação de duas ou mais pessoas que, independentemente de ter

ou não funções formalmente definidas para os seus membros, continuidade na sua composição ou estrutura

elaborada, se mantém ao longo do tempo e atua de forma concertada com o objetivo de cometer infrações

terroristas.

2 – Não se considera grupo terrorista a associação constituída fortuitamente para a prática imediata de

uma infração.

3 – São infrações terroristas os atos dolosos a seguir indicados, na medida em que estejam previstos

como crime, que, pela sua natureza ou pelo contexto em que são cometidos, possam afetar gravemente o

Estado, um Estado estrangeiro ou uma organização internacional, quando forem praticados com o objetivo de

intimidar gravemente certas pessoas, grupos de pessoas ou a população em geral, compelir de forma indevida

os poderes públicos ou uma organização internacional a praticar ou a abster-se de praticar um ato ou de

perturbar gravemente ou destruir as estruturas políticas, constitucionais, económicas ou sociais fundamentais

do Estado, de um Estado estrangeiro ou de uma organização internacional:

a) As ofensas à vida;

b) As ofensas à integridade física;

c) A coação, o sequestro, a escravidão, o rapto e a tomada de reféns;

d) A destruição em massa de instalações governamentais ou públicas, dos sistemas de transporte, de

infraestruturas, incluindo os sistemas informáticos, de plataformas fixas situadas na plataforma continental, de

locais públicos ou propriedades privadas, suscetível de pôr em perigo vidas humanas ou de provocar prejuízos

económicos de valor elevado;

e) A captura de aeronaves, navios ou outros meios de transporte coletivo ou de mercadorias;

f) O fabrico, a posse, a aquisição, o transporte, o fornecimento ou a utilização de explosivos, armas ou

munições, incluindo armas químicas, biológicas, radiológicas ou nucleares, assim como a investigação e o

desenvolvimento de armas químicas, biológicas, radiológicas ou nucleares e a posse, a aquisição e o

transporte dos seus precursores;

g) A libertação de substâncias perigosas ou a provocação de incêndios, inundações ou explosões que

coloquem em perigo vidas humanas;

h) A perturbação ou a interrupção do abastecimento de água, de eletricidade ou de qualquer outro recurso

natural fundamental que crie perigo para a vidas humanas;

i) A interferência ilegal em sistema de informação com recurso a programa informático, senha, código de

acesso ou dados similares que permitam aceder à totalidade ou a parte de um sistema de informação,

concebidos ou adaptados para a interferência, nos casos em que um número significativo de sistemas de

informação seja afetado, em que sejam causados danos graves ou em que o sistema de informação afetado

constitua uma infraestrutura crítica, bem como a interferência ilegal nos dados de sistema de informação que

constitua uma infraestrutura crítica;

j) A ameaça da prática de qualquer dos atos referidos nas alíneas anteriores.

4 – Para efeitos do disposto no número anterior, consideram-se nomeadamente os seguintes crimes:

a) Crimes contra a vida, a integridade física ou a liberdade pessoal, previstos nos artigos 131.º, 132.º,

143.º, 144.º, 145.º, 147.º, 153.º, 154.º, 158.º, 159.º, 160.º, 161.º, 162.º e 322.º do Código Penal;

b) Crimes contra a propriedade e contra a segurança dos transportes e das comunicações, incluindo as

informáticas, telegráficas, telefónicas, de rádio ou de televisão e crimes informáticos, previstos nos artigos

204.º, 210.º, 211.º, 213.º, 214.º, 287.º a 291.º, 293.º e 294.º do Código Penal e nos artigos 3.º a 6.º da Lei n.º

109/2009, de 15 de setembro;

c) Crimes de produção dolosa de perigo comum, através de incêndio, explosão, emissão de radiações,

libertação de substâncias radioativas ou de gases tóxicos ou asfixiantes, inundação, avalancha,

desprendimento de massas de terra ou de pedras, desmoronamento de construção, contaminação de