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30 DE NOVEMBRO DE 2022

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viajar, por qualquer meio, para o território nacional, com vista a:

a) Aderir a um grupo terrorista, inclusive para o chefiar ou dirigir, ou apoiar um grupo terrorista;

b) Apoiar logisticamente, treinar, instruir ou transmitir conhecimentos a outrem relativamente ao fabrico ou

à utilização de explosivos, armas de fogo ou outras armas e substâncias nocivas ou perigosas, ou

relativamente a outros métodos e técnicas específicos para a prática de atos previstos nas alíneas a) a i) do

n.º 3 do artigo 2.º ou para a contribuição para a prática desses atos, sabendo que tal apoio, treino, instrução ou

conhecimento visa a prática de uma infração terrorista ou a contribuição para a sua prática;

c) Receber de outrem ou adquirir por si mesmo apoio logístico, treino, instrução ou conhecimentos

relativamente ao fabrico ou à utilização de explosivos, armas de fogo ou outras armas e substâncias nocivas

ou perigosas, ou relativamente a outros métodos e técnicas específicos para a prática de atos previstos nas

alíneas a) a i) do n.º 3 do artigo 2.º ou para a contribuição para a prática desses atos, com intenção de

cometer uma infração terrorista ou de contribuir para a sua prática;

d) Praticar uma infração terrorista ou a contribuir para a sua prática;

é punido com pena de prisão até 5 anos.

13 – Quem organizar ou facilitar a outra pessoa viagem ou tentativa de viagem prevista nos n.os 10 a 12 é

punido com pena de prisão até 4 anos.

14 – Quem praticar atos preparatórios das infrações terroristas previstas nas alíneas a) a i) do n.º 3 do

artigo 2.º é punido com pena de prisão de 1 a 5 anos.

15 – A pena pode ser especialmente atenuada ou não ter lugar a punição se o agente abandonar

voluntariamente a sua atividade, afastar ou fizer diminuir consideravelmente o perigo por ela provocado,

impedir que o resultado que a lei quer evitar se verifique, ou auxiliar concretamente na recolha das provas

decisivas para a identificação ou a captura de outros responsáveis.

Artigo 5.º

Terrorismo internacional

(Revogado.)

Artigo 5.º-A

Financiamento do terrorismo

1 – Quem, por quaisquer meios, direta ou indiretamente, fornecer, recolher ou detiver fundos, com a

intenção de que sejam usados ou sabendo que podem ser usados, total ou parcialmente, para planear,

preparar, praticar ou contribuir para a prática de infrações terroristas ou das infrações previstas no artigo 3.º ou

nos n.os 3, 6 a 8 e 10 a 14 do artigo 4.º, é punido com pena de prisão de 8 a 15 anos.

2 – Para que um ato constitua a infração prevista no número anterior, não é necessário que:

a) Os fundos provenham de terceiros;

b) Os fundos tenham sido entregues a quem se destinam;

c) Os fundos tenham sido ou se destinem a ser efetivamente usados para cometer as infrações nele

previstas;

d) O agente saiba para que específica infração ou infrações os fundos se destinam ou serão usados;

e) O agente saiba se os fundos são destinados a grupos terroristas ou a terroristas individuais.

3 – A pena é especialmente atenuada ou não tem lugar a punição se o agente voluntariamente abandonar

a sua atividade, afastar ou fizer diminuir consideravelmente o perigo por ele provocado ou auxiliar

concretamente na recolha de provas decisivas para a identificação ou a captura de outros responsáveis.

4 – Para efeitos do n.º 1, entende-se por fundos quaisquer ativos, corpóreos ou incorpóreos, móveis ou

imóveis, independentemente da forma como sejam adquiridos, bem como os documentos ou instrumentos